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A MP 905/2019 e as mudanças acerca do repouso semanal remunerado e do trabalho em feriados

Por Andrezza Duarte

Destaques do artigo:

– Entre as principais alterações da Medida Provisória 905/2019, destaca-se a expressa autorização para o trabalho aos domingos e feriados;

– A partir dessas mudanças, os empregadores não estão mais obrigados a conceder o repouso semanal remunerado sempre aos domingos, sendo imprescindível apenas que o repouso se dê por 24 horas consecutivas, independentemente do dia da semana;

– Quanto a remuneração pelo trabalho aos domingos e feriados, apenas haverá necessidade do pagamento em dobro caso não seja concedido outro dia de folga compensatória.

Publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (12/11/2019), a Medida Provisória 905/2019 alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, vem sendo denominada por muitos, em alusão à Lei 13.467/2017, como uma nova Reforma Trabalhista.

Entre as alterações promovidas pela nova Medida Provisória, destaca-se a expressa autorização para o trabalho aos domingos e feriados, não havendo necessidade de prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho para tanto, conforme previa a antiga redação dos artigos 68 e 70 da CLT.

Também não é mais indispensável que o trabalho aos domingos e feriados se dê por conveniência pública ou imperiosa necessidade do serviço, consoante dispunha o pretérito texto do artigo 67, Consolidado.

A partir dessas mudanças, os empregadores não estão mais obrigados a conceder o repouso semanal remunerado sempre aos domingos, sendo imprescindível apenas que o repouso se dê por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, independentemente do dia da semana. Ademais, para os setores de comércios e serviços, o descanso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas; já para o setor industrial, uma vez no período máximo de 7 (sete) semanas.

Quanto a remuneração pelo trabalho aos domingos e feriados, apenas haverá necessidade do pagamento em dobro, consoante regra instituída no artigo 9º, da Lei 605/1949, caso não seja concedido outro dia de folga compensatória. Assim, se o empregado trabalha ao domingo, mas folga na quarta-feira da semana seguinte, por exemplo, a quarta-feira corresponderá ao seu repouso semanal remunerado e o domingo deverá ser pago como um dia normal de labor.

Entretanto, é válido pontuar que o repouso semanal remunerado deve incidir dentro da semana, isto é, nos seus 7 (sete) dias, continuando proibida a denominada “Semana Francesa”, na qual o empregado trabalha 7 (sete) dias corridos, sem repousar em um deles. Nesse caso, o trabalhador fará jus ao pagamento em dobro do repouso, pela sua não concessão, conforme prevê a OJ 410 da SDI-1 do TST.

Ressalta-se que a autorização para o trabalho aos domingos e feriados já havia sido objeto de discussão durante a aprovação da Medida Provisória 881/2019, popularmente conhecida como a MP da Liberdade Econômica, a qual foi convertida na Lei 13.874/2019. Todavia, o Senado Federal decidiu pela retirada do tema em questão do texto da MP, por entender que não guardava relação com o propósito inicial daquele projeto.

Com publicação da Medida Provisória 905/2019 em 12/11/2019, a nova regra já está em vigor e aplica-se integralmente aos contratos de trabalhos vigentes, de acordo com os seus artigos 52 e 53, inciso III. Resta saber se esta regra será validada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de validade da MP.

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