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A Lei n° 14.112/2020 e o impacto para a Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária

No Brasil, o ano de 2020 finda com uma notícia de esperança para o empresariado em grave crise econômica: a promulgação da Lei n° 14.112/2020, que alterou a Lei n° 11.101/2005, reguladora da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária. Apresenta-se como  alternativa viável às sociedades que buscam a reestruturação de suas dívidas e da estrutura empresarial, viabilizando a manutenção de suas atividades e superação da crise econômica.

Várias são as alterações e novidades em relação à redação original da Lei n°11.101/2005, refletindo, especialmente, entendimentos já pacificados pela jurisprudência e aplicados ao processo de recuperação judicial, dentre eles, a possibilidade de prorrogação do stay period, cuja redação original indicava o prazo improrrogável de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra o devedor. Pela novel redação, é possível prorrogar por mais 180 dias, e, ainda, caso haja apresentação de plano de recuperação pelos credores, mais uma outra prorrogação de 180 dias.

Disposições sobre insolvência transnacional, incentivos à mediação e possibilidade de extensão do prazo para quitação do passivo trabalhista, também constam da reforma sancionada pelo Presidente da República no último dia 24 de dezembro de 2020.

A nova lei traz novidades que tornam os processos de recuperação judicial e de falência mais rápidos.

Igualmente, passa a regular a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição contra bens de capital essenciais à Recuperanda, inclusive relativas a créditos não sujeitos à recuperação judicial, possibilitando, ainda, que o juízo da RJ substitua atos constritivos determinados em execução fiscal.

Importante inovação diz respeito à possibilidade de financiamento (dip financing) da empresa em recuperação judicial, revestindo o investidor de garantias, com regulamentação clara e objetiva, contribuindo para o aumento da oferta desta modalidade de investimento nas empresas em recuperação judicial.

A proibição de distribuição de lucros e dividendos para os sócios enquanto durar o processo de recuperação judicial é outra grande inovação da Lei, dada a incompatibilidade com o instituto.

A ampliação dos meios de recuperação judicial do devedor e das exigências para a autorização judicial para a venda de ativos não prevista no plano é outra novidade que consta, também, na nova Lei, bem assim: (i) a cooperação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para integração do banco de dados dos registros públicos; (ii) a possibilidade de formação do quadro geral de credores com as impugnações tempestivas e habilitações/impugnações retardatárias, decididas até o momento de formação do quadro, bem assim reserva de crédito para as habilitações e impugnações retardatárias não apreciadas; e, (iii) previsão de encerramento da recuperação judicial sem homologação do quadro geral de credores, hipótese em que as habilitações e impugnações retardatárias serão redistribuídas como ações autônomas de competência do juízo recuperacional, ainda que observado o rito comum.

Há, também, expressa permissão para que o produtor rural peça a sua recuperação judicial.

Por fim, mas não menos importante, a Lei se aplica aos processos pendentes, bem assim, trouxe um ponto final sobre a contagem dos prazos, sendo confirmada a corrente da contagem em dias corridos.

Em resumo, são boas as impressões das alterações e suas motivações, que entram em vigor nos próximos 30 dias contados da promulgação, mas o acompanhamento da interpretação jurisprudencial destas novas regras é de suma importância, especialmente para equilibrar os interesses dos credores com a manutenção da função social e estímulo à atividade econômica, como preconiza o artigo 47 da Lei.


Por: Ana Carolina Lessa

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