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A execução de devedores solidários de empresas em recuperação judicial

Direito Societário 

Por Gabriela de Sá e Tatiana Rands

Em 19 de setembro deste ano, foi publicada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Essa súmula representa um importante marco na solução de controvérsias sobre a interpretação do caput do art. 6º e do §1º do art. 49, dispositivos da Lei de Recuperação e Falência (LRF – Lei nº 11.101/2005).

A primeira corrente defendia que, por força do art. 6º da LRF (“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”), seriam suspensas não apenas as ações e execuções em face do devedor principal, ou seja, a empresa que requereu a recuperação judicial, mas também de seus devedores solidários, tais como os sócios avalistas, em razão da menção ao “sócio solidário”.

Já a segunda corrente sustentava que a suspensão não poderia ser estendida para os devedores solidários, sendo benefício aplicável apenas para a empresa em crise, com base no que determina o §1º, do art. 49 da LRF (“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”). Adotando a segunda corrente, o STJ pacificou a questão, estando, também, em conformidade com o entendimento que já vinha sendo seguido pela maioria dos tribunais brasileiros.

Texto publicado na News nº 20/2016, em 09.11.2016

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