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A dispensa de consularização de documentos públicos estrangeiros

Direito Societário 

Por Gabriela de Sá

Em 14 de agosto deste ano, entrou em vigor a “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, também chamada de “Convenção da Apostila”, promulgada através do Decreto nº 8.660/2016.

Essa convenção determina que os Estados-parte ficam dispensados de realizar a legalização, por autoridade consular ou diplomática, de documentos expedidos por agentes públicos estrangeiros (exemplo: procuração pública, contratos sociais registrados nas juntas comerciais etc.). Para isso, a autoridade competente do país de origem do documento deverá apor a “apostille”, indicada no anexo da convenção, conferindo-lhe validade em outros países signatários. Antes da entrada em vigor dessa convenção, os documentos públicos emitidos por autoridades estrangeiras precisavam ser legalizados para que produzissem efeitos no Brasil, situação esta que gerava altos custos aos solicitantes.

Contudo, importa observar que as disposições da convenção são válidas apenas para os signatários, dentre os quais se encontram, além do Brasil, Estados Unidos, Hong Kong e Panamá. Além disso, a convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos e consulares, nem aos documentos administrativos relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Em suma, a adesão do Brasil à Convenção da Apostila representa um importante passo com vistas à desburocratização, facilitando, por exemplo, a representação de investidores estrangeiros em assembleias gerais de empresas – que muitas vezes era impedida pela impossibilidade de regularização da documentação em tempo hábil.

Texto publicado na News nº 16/2016, em 14.09.2016

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