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A alteração do artigo 10º da Lei de Resposta do Ofendido em Matéria divulgada por Veículo de Comunicação e a garantia da efetiva prestação jurisdicional em benefício do comunicador

Em novembro de 2015, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, no intuito de discutir a legalidade da disposição contida no artigo 10º, da Lei 13.188 de 2015.

A Lei em questão trata acerca do direito de resposta do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação, tendo por objeto a garantia ao direito de resposta do ofendido junto aos veículos de comunicação, bem como um rito mais célere para apreciação de questões envolvendo demandas desta natureza.

No entanto, havia controvérsias acerca da constitucionalidade do artigo 10º da Lei em análise, o qual estabelecia que, em face da decisão que concedeu o direito de resposta, era cabível ao veículo de comunicação a interposição de Recurso, no intuito de suspendê-la, desde que houvesse a manifestação prévia de um colegiado composto por, pelo menos, três desembargadores.

A problemática então existente, era que o artigo 7º da Lei em comento estabelecia que, havendo provas capazes de convencer o juízo sobre o direito de resposta do ofendido, poderá o juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação do veículo de comunicação, conceder o direito de resposta, independente da prévia manifestação por parte da emissora.

Estabelecendo, ainda, que, uma vez concedido o direito de resposta, deverá o comunicador providenciar a veiculação no prazo de 10 (dez) dias.

Neste contexto, no entendimento do Presidente da OAB, Sr. Fernando Santa Cruz, a disposição contida no artigo 10º, da Lei 13.188/2015, afrontava o princípio do equilíbrio entre as partes e o direito de defesa no processo por parte do meio de comunicação, de forma que, a exigência de um juízo colegiado para suspender a decisão que concedeu o direito de resposta, praticamente inviabiliza o direito de defesa do veículo de imprensa.

Assim, no dia 11/03/2021, por entendimento do Supremo Tribunal Federal, restou estabelecida a alteração do artigo 10º da Lei que versa sobre o direto de resposta, de modo que foi suprimido do texto legal a expressão “em juízo colegiado prévio”. Isto porque, na prática, os recursos interpostos pelos veículos de comunicação não eram apreciados antes do prazo de 10 dias que a lei determinava para fins de veiculação da resposta do ofendido.

À vista disso, a alteração do dispositivo legal garantirá que a apreciação dos recursos interpostos pelos veículos de comunicação, sejam apreciados pelo juiz, o que acelera a análise e garante a efetiva prestação jurisdicional em benefício do comunicador.


Por: Amanda Figueirôa

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