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STJ decide que EPI eficaz descaracteriza tempo especial para aposentadoria

Em 09 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1090 foi concluído pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no que diz respeito a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

A partir de agora, o período constante no PPP que indicar a existência de EPI, poderá, a princípio, ser descartado para fins de aposentadoria especial. Para obter a aposentadoria especial, ou tempo especial para conversão em comum (para períodos anteriores a 13/11/2019), o segurado terá que comprovar a ineficácia dos equipamentos de proteção ou a utilização destes em desacordo com as normas.

O ônus probatório passar a ser do segurado/trabalhador que terá que comprovar: ausência de adequação ao risco da atividade; inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; falta de orientação e treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI; qualquer outro elemento que indique sua ineficácia. Em casos de dúvida ou divergência sobre a eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deverá ser favorável ao segurado/trabalhador.

O entendimento não afeta totalmente os casos de exposição ao ruído. O STF já decidiu, no Tema de Repercussão Geral nº 555, que “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Todavia, a aplicação dessa exceção na prática, será mais bem delineada com a publicação completa do acórdão do recente julgado do STJ.

A consideração de tempo especial para fins de aposentadoria, matéria previdenciária, não deve ser confundida com a exigência do pagamento de adicional de insalubridade, matéria trabalhista, que exige perícia técnica específica para atestar a caracterização do ambiente insalubre, conforme estabelece o artigo 195 da CLT.

O julgamento do Tema nº 1090 do STJ não traz mudanças radicais, posto que o STF e TNU já havia se posicionado no mesmo sentido, configurando tão somente a consolidação da matéria. No entanto, resta evidente a necessidade de produção de provas para ambas as partes da relação trabalhista: o trabalhador, no que diz respeito à comprovação de ineficácia ou irregularidade do uso do EPI, se for o caso; e o empregador, quanto ao fornecimento de EPI eficaz e atendimento às normas regulamentadoras. A concessão de aposentadoria especial ao colaborador atravessa as empresas no que tange à incidência do tributo GILRAT/SAT/RAT. Quanto maior a ocorrência de aposentadoria especial, maior o indicativo de ambiente de trabalho com agentes de riscos não neutralizados. Assim, é cristalina a necessidade de suporte jurídico para as empresas que prezam pelo atendimento às normas legais e buscam evitar impactos financeiros negativos.


Por: Ana Letícia Franco

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