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Pernambuco edita Decreto que exige o comprovante de vacinação completo para o acesso e trabalho em cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes

No último dia 12 de janeiro, o Governo do Estado de Pernambuco publicou o Decreto nº 52.145/22, que alterou o Decreto nº 51.749, que tratava sobre as medidas de restrição adotadas para o combate ao novo Coronavírus (Covid-19).

O decreto foi editado com o intuito de manter o processo de retorno das atividades sociais e econômicas, adotando medidas adicionais de reforço à segurança sanitária, a fim de reduzir a propagação da variante Ômicron, que possui um maior poder de contaminação e transmissão do que as outras variantes, bem como evitar a disseminação do vírus da Influenza A (H3N2).

As alterações promovidas pelo Decreto foram para exigir do público em geral, nos “eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário”, a “apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19”. Os prestadores de serviços que atuarem nestes eventos, de igual forma, também estão vinculados à apresentação da comprovação do esquema vacinal completo.

Ainda, de acordo com a alteração promovida no Decreto, no período compreendido entre os dias 14 e 31 de janeiro de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive localizado em shopping centers e afins, bem como as pessoas que prestam serviços em tais estabelecimentos, também estão condicionados a comprovação do esquema vacinal completo.

Neste sentido, a norma editada caminha ao lado das recomendações expostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e está de acordo com a maioria das decisões judiciais que tratam sobre o assunto, indicando a vacinação como medida necessária, não apenas de segurança individual do trabalhador, mas como medida de saúde coletiva, sendo um dever imposto ao empregador garantir a segurança de todos os que laboram em suas dependências.

Desta forma, os empregadores enquadrados nas situações indicadas no Decreto têm o dever legal de requisitar o comprovante de vacinação de seus empregados, possuindo respaldo, inclusive, na Lei Geral de Proteção de Dados (artigo 7º), em razão da necessidade de cumprimento de obrigação legal.

Caso o empregador possua, em seus quadros, colaboradores que não tenham o comprovante vacinal completo, estes não podem trabalhar no período indicado no decreto. Contudo, o tratamento a ser conferido deve observar situações excepcionais quanto ao assunto como, por exemplo, a eventual justificativa médica de restrição à vacina.

Contudo, caso não seja apresentada justificativa legal para não comprovação do esquema vacinal, o empregado não pode prestar serviços no estabelecimento e o período deve ser considerado como falta. Em última hipótese, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa, em razão da obrigatoriedade do empregador em garantir um ambiente seguro para os demais funcionários, prezando pela saúde coletiva, ao invés da individualidade.

 


Por: Felipe Medeiros

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