Portaria 3.665/2023: Nova regra para trabalho em domingos e feriados impõe desafios ao setor do comércio

A Portaria 3.665/2023, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e que entrará em vigor a partir de 1° de julho de 2025, traz mudanças significativas no regramento do trabalho em domingos e feriados no setor do comércio, impactando diretamente a organização das escalas de trabalho e a dinâmica das relações laborais.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o labor em domingos e feriados é, como regra geral, vedado. Entretanto, há permissivos legais que possibilitam sua realização sob determinadas condições. Em relação aos domingos, o trabalho é permitido desde que seja garantido ao empregado um descanso semanal remunerado (DSR) de, no mínimo, 24 horas consecutivas. Além disso, caso não haja concessão de folga compensatória, a remuneração deve ser paga em dobro, conforme prevê a legislação.

No tocante aos feriados, o artigo 70 da CLT proíbe o trabalho nesses dias, salvo se houver autorização da autoridade competente. Essa autorização pode ser concedida de forma permanente, considerando a natureza da atividade e o interesse público, ou de maneira transitória, com prazo máximo de 60 dias.

A regulamentação vigente, até então disciplinada pela Portaria 671/2021, permitia o trabalho em feriados mediante pactuação individual entre empregador e empregado, trazendo maior flexibilidade ao setor. Além disso, a autorização para o labor nesses dias era concedida de forma permanente para diversas atividades, como indústria, comércio e transporte.

Ocorre que essa sistemática contrariava a previsão da Lei 10.101/2000, que estabelece a necessidade de negociação coletiva para permitir o trabalho em feriados no comércio.

Com o objetivo de sanar essa inconsistência normativa, a Portaria 3.665/2023 revogou as autorizações anteriormente concedidas, tornando obrigatória a pactuação por meio de negociação coletiva a partir de 1º de julho de 2025.”Além da obrigatoriedade da negociação coletiva, a nova norma determina o cumprimento das legislações municipais que regulam o funcionamento do comércio em domingos e feriados, impondo um desafio adicional às empresas que operam em diferentes localidades. Isso exige um acompanhamento jurídico rigoroso para assegurar a conformidade com as regras locais e evitar possíveis autuações.

Embora a portaria tenha como escopo fortalecer a representatividade sindical e garantir melhores condições de trabalho aos empregados, sua implementação traz desafios operacionais expressivos para o setor empresarial.

A necessidade de negociação coletiva pode resultar em custos adicionais e maior complexidade na gestão de escalas de trabalho. Setores como supermercados, farmácias e comércio varejista serão particularmente impactados, dada a necessidade de funcionamento contínuo.

Diante desse cenário, é essencial que os empregadores estejam atentos às novas exigências, revisando suas práticas e promovendo negociações com os sindicatos para assegurar a continuidade de suas operações sem prejuízo à legislação vigente. A adaptação a essa nova realidade demandará planejamento estratégico e diálogo entre as partes envolvidas, buscando soluções que equilibrem os interesses empresariais e a proteção dos direitos trabalhistas.

Inconstitucionalidade da incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda

No dia 26/02/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços (ISS), previsto no item 14.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 nas operações de industrialização por encomenda quando se destina à comercialização ou à industrialização.

Essa decisão foi proferida nos autos do Recurso extraordinário nº 882461, em sede de repercussão geral (tema 816) e, portanto, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Para fixar a referida tese, os ministros entenderam que a atividade de industrialização por encomenda faz parte da cadeia produtiva, cuja finalidade é produção e circulação de bens, devendo sofrer incidência apenas do ICMS e do IPI, portanto, não configura uma prestação de serviços propriamente dita e que, a regulamentação do ISS.

Quanto aos efeitos da referida decisão, o STF modulou os efeitos determinando que a decisão é aplicável a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, apenas os contribuintes que possuem ações judiciais em curso poderão restituir valores indevidamente pagos nos 5 anos anteriores à propositura da ação.

A única exceção é nos casos de bitributação, isto é, em que houve a cobrança de forma conjunta de ISS e ICMS ou IPI. Nesses casos, haverá a possibilidade de restituição do ISS, mas não dos demais tributos. O relator do caso (Dias Toffoli) ressaltou, ainda, que as empresas não poderão ser cobradas de forma retroativa quando houver a possibilidade de cobrança do IPI e do ICMS em decorrência de tal operação.

Essa decisão configura um marco importante na delimitação da competência tributária e estabelece segurança jurídica nas operações que envolvem etapas intermediárias no processo produtivo industrial.

STJ afasta dano moral presumido de idosa em fraude de consignado

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que alegava ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado. O Tribunal entendeu que a mera condição etária da autora não é suficiente para presumir a existência de dano moral.

No caso analisado, a aposentada ingressou com uma ação judicial pedindo a declaração de inexistência do débito, a interrupção dos descontos previdenciários e a reparação por danos materiais e morais. Durante a instrução processual, uma perícia grafotécnica confirmou a falsificação de sua assinatura no contrato, levando a juíza da 1ª Vara Cível de José Bonifácio-SP a reconhecer a inexigibilidade da dívida e a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Contudo, ao julgar o Recurso Especial interposto pela autora, o STJ afastou a condenação por danos morais, por entender que a situação não configurava sofrimento superior a um mero aborrecimento. Embora o Tribunal já tenha reconhecido, em outras ocasiões, que a hipervulnerabilidade do idoso pode justificar a indenização por dano moral in re ipsa, neste julgamento prevaleceu um entendimento diverso. Os ministros Antônio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas votaram contra a condenação do banco, enquanto a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins ficaram vencidos.

Nesse sentido, o ministro Moura Ribeiro, ao inaugurar a divergência, entendeu que não houve nos autos a comprovação do prejuízo alegado, ressaltando que a idade avançada pode ser um critério para a análise da extensão de um dano, mas, por si só, não basta para o reconhecimento do dano moral presumido, mas não deve ser o único fator determinante. Além disso, enfatizou que a recorrente permaneceu com os valores obtidos no empréstimo e só questionou a fraude após um longo período, o que reforçou a conclusão de inocorrência de dano indenizável.

A decisão trouxe reflexos importantes para o setor bancário, pois reforça que a hipervulnerabilidade do consumidor, isoladamente, não justifica a obrigação de indenizar por dano moral.  Tal entendimento é fundamental para evitar que instituições financeiras sejam responsabilizadas por qualquer fraude envolvendo clientes, especialmente quando adotam medidas de segurança e ressarcimento adequadas. A imposição de indenizações sem análise criteriosa poderia incentivar pedidos infundados, gerar impactos negativos no mercado e até mesmo criar incentivos ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, observa-se que o julgamento equilibrou dois aspectos essenciais: a proteção ao consumidor e a segurança jurídica das instituições financeiras, pois, embora seja importante resguardar os direitos dos consumidores, não se pode impor aos bancos uma responsabilidade irrestrita sem que haja comprovação de falha na prestação do serviço. Portanto, ao diferenciar situações nas quais houve negligência daquelas em que a instituição seguiu todos os protocolos adequados, mas ainda houve fraude, o julgamento garante a eficiência e estabilidade do sistema financeiro, ao mesmo tempo em que preserva a proteção dos consumidores.