STF declara inconstitucional dispositivos da Lei do Mandado de Segurança

Apesar de continuar sendo chamada de Nova Lei do Mandado de Segurança, este normativo já tem mais de dez anos e nesta quarta-feira, dia 09/06/2021, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296 promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009 teve dispositivos amplamente utilizados ditos por inconstitucionais.

Primeiro, foi considerado inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei), o STF também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

Entretanto, para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.

Trata-se, então, de uma ótima notícia para os players, pois a decisão permite, ainda, que seja discutida nesta via excepcional a decisão que não homologar compensação tributária, ou qualquer ato de autoridade administrativa que de alguma forma limite o direito da pessoa física ou jurídica à compensação.

As mudanças refletem no devido processo legal, por permitirem a concessão de medida liminar para evitar abusos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência, sobretudo em matérias tributárias relevantes.