O entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da abrangência da sanção de Inidoneidade.

Destaques do artigo:

– Declaração de inidoneidade com fins licitatórios não se estende a sócios e administradores de empresas licitantes;

– Declaração de inidoneidade também não atinge empresas pertencentes a sócios;

– Julgamento da representação que apurou parte das irregularidades ocorridas nas contratações da Petrobrás para implantação da Refinaria Abreu e Lima;

– Sanção de inidoneidade poderá ser aplicada também àquelas empresas que apenas foram convidadas a participar da licitação;

– Abster-se de apresentar proposta visando beneficiar terceiros, caracteriza conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório

Por Henrique Quaresma

Em recente julgado, o plenário do Tribunal de Contas da União – tribunal administrativo responsável por julgar as contas da Administração Pública – entendeu que a declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal.

O Acórdão 2914/2019, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, destacou, entretanto, que esse entendimento não resguarda a sociedade empresária constituída com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas (ocorrências impeditivas indiretas), após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, ou seja, a declaração de inidoneidade, não atinge, a princípio, as demais empresas pertencentes a sócios comuns das sociedades imputadas, desde que a criação destas tenha ocorrido em momento anterior ao ato ilícito.

Trata-se do julgamento da representação que apurou parte das irregularidades ocorridas nas  contratações da Petrobrás para implantação da Refinaria Abreu e Lima, restando firmado ainda o entendimento de que, em que pese o caráter restritivo da sanção de inidoneidade, sua aplicação, muito embora não reflita diretamente nos sócios, poderá ser estendida também àquelas empresas que apenas foram convidadas a participar da licitação, ainda que não tenham se consagrado vencedoras do certame.

No caso concreto, a declaração de inidoneidade pode ser aplicada à empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta, desde que reste comprovado que deixou de participar visando beneficiar terceiros, caracterizando uma conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Blockchain.

Blockchain. - Coelho & Dalle Advogados

Destaques do artigo:

– A burocracia, os impostos, as taxas e os emolumentos como obstáculos na venda de um imóvel;

– “Blockchain” como alternativa para redução dos custos e do tempo da operação;

– “Blockchain” é um conjunto de comandos pré-determinados, armazenando informações de maneira imutável;

– A tecnologia facilita a regularização de imóveis, autenticação de documentos e trâmites cartorários;

Por Pedro Estima e Daniel Valença

Grandes reclamações dos proprietários de imóveis quando necessitam vender o bem é a quantidade de tempo que deve ser dedicada para a solução de toda a burocracia e o montante de valores que necessitam ser pagos entre impostos, taxas e emolumentos para regularização do imóvel.

No entanto, cada vez mais, a tecnologia vem ganhando espaço no mercado, e, como não poderia deixar de ser, no mercado imobiliário, inclusive. Com esses avanços, prospecta-se a redução dos custos de maneira considerável e que a regularização possa ser feita de uma maneira mais célere, através da tecnologia de “Blockchain”.

Blockchain, em sua tradução literal “corrente de blocos”, é na verdade um protocolo, ou seja, conjunto de comandos pré-determinados para o computador realizar, armazenando definitivamente as informações registradas. Esse conjunto de informações é armazenado em blocos carimbados com o registro de tempo e data, formando um novo bloco de informações diretamente ligado ao anterior, formando, assim, uma cadeia de blocos, confiável e imutável. Ademais, o Blockchain é um sistema público, podendo ser acessado, verificado, ou até auditado por qualquer pessoa.

No mercado imobiliário, vem sendo utilizado no sentido de facilitar e tornar mais rápida a regularização dos imóveis, seja para transmissão de uma propriedade, autenticação de documentos, entre outros trâmites cartorários custosos e demorados.

Observa-se que atualmente, vários países já permitem a utilização do Blockchain ao invés dos cartórios comuns, no entanto, ainda não há regulação ou previsão legal no Brasil.

Por fim, nota-se que a cada vez mais a tecnologia vem intervindo de forma positiva nas relações comerciais, registrais, imobiliárias, pessoais, entre outras. O Blockchain é uma dessas tecnologias que vêm, de forma irreversível, para facilitar e tornar mais rápido o registro de informações e transações, de forma segura e imutável.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.