Projeto de Lei visa criar o instituto da Hipoteca Reversa

Por Pedro Estima

Destaques do artigo:

– O projeto que tramita no legislativo já bastante é conhecido e utilizado em países desenvolvidos, onde os idosos representam uma porção considerável da população;

– Ele visa permitir o registro de hipoteca em favor de instituição financeira sobre bem imóvel de propriedade de pessoa idosa que, reservando para si o direito de uso, passará a receber uma renda mensal vitalícia proporcional ao valor de mercado do bem;

– Em caso de óbito do hipotecante, será contabilizada a soma dos pagamentos feitos a título de renda mensal. Se superior ao valor de avaliação oferecido para o imóvel, ficará a instituição financeira com a propriedade do bem para satisfação do crédito.

– Caso contrário, após a venda do imóvel, o valor que sobrepujar será destinado aos herdeiros.

Tramita no legislativo o Projeto de Lei nº 3.096/2019, de autoria do Deputado Vinicius Farah (MDB-RJ), que tem a pretensão de introduzir no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da Hipoteca Reversa, já bastante conhecido e utilizado em países desenvolvidos, onde os idosos representam uma porção considerável da população.

Com amparo no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o referido Projeto visa permitir o registro de hipoteca em favor de instituição financeira sobre bem imóvel de propriedade de pessoa idosa, que, reservando para si o direito de uso, passará a receber uma renda mensal vitalícia proporcional ao valor de mercado do bem.

Por se tratar de um evento futuro e certo, com o óbito do hipotecante será contabilizada a soma dos pagamentos feitos a título de renda mensal e, se superior ao valor de avaliação oferecido para o imóvel, ficará a instituição financeira com a propriedade do bem para satisfação do crédito. Na hipótese contrária, após a venda do imóvel, o valor que sobrepujar será destinado aos herdeiros, que, em qualquer hipótese, possuem a faculdade de, pagando o valor débito, permanecer com a propriedade do imóvel.

Os entusiastas do instituto, defendem-no como uma futura alternativa aos ajustes da reforma da previdência e da mudança do perfil demográfico brasileiro, que caminha para a senioridade da população, com menor quantidade de filhos.

Se aprovado, o novo instituto, além da abertura de nova linha de crédito mais segura e, portanto, mais barata, possibilitará a complementação de renda do idoso mediante a antecipação de recebimento de parcelas do preço de venda do imóvel sem a necessidade de sua desocupação.

O exercício profissional de gestão de carteiras de Fundos de Investimentos

Por Brenda Oliveira

Destaques do artigo:

– A gestão de carteira de fundo de investimento corresponde à atividade de administração profissional dos ativos financeiros que compõe a referida carteira, desempenhada por pessoa natural ou jurídica;

– O exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido nas categorias de administrador fiduciário e/ou gestor de recursos;

– O gestor é o profissional responsável pelos investimentos realizados pelo fundo;

– O fiduciário o responsável por todo o conjunto de serviços necessários para o funcionamento do fundo.

A gestão de carteira de fundo de investimento corresponde à atividade de administração profissional dos ativos financeiros que compõe a referida carteira, desempenhada por pessoa natural ou jurídica, a qual deverá se credenciar como administradora de carteiras de valores mobiliários junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

A Instrução CVM nº 558/2015 regula o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o qual pode ser requerido nas categorias de administrador fiduciário e/ou gestor de recursos.

O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor. Ou seja, o gestor é o profissional responsável pelos investimentos realizados pelo fundo, é quem seleciona os ativos financeiros que irão compor a carteira do fundo, se relaciona com os terceiros que participarão das operações e, via de regra, estabelece quando comprar ou vender esses ativos financeiros, com o objetivo de conseguir maior rentabilidade.

Já o registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento e a manutenção de carteira de valores mobiliários. Assim, ele é o responsável por todo o conjunto de serviços necessários para o funcionamento do fundo, desde as atividades de tesouraria, controle e fiscalização do próprio gestor e auditor, até a escrituração e distribuição de cotas e defesa dos interesses dos cotistas.

Especificamente em relação ao gestor de recursos, a CVM determina que o gestor pode ser tanto uma pessoa jurídica como uma pessoa física, sendo necessário, para obtenção e manutenção da autorização pela CVM, observar os requisitos previstos nos artigos 3º e 4º da ICVM 558, especialmente no que tange aos critérios de qualificação e certificação dos gestores e, ainda, requerer o credenciamento para o exercício da profissão e/ou funcionamento da empresa perante o âmbito do convênio CVM/ANBIMA.

Diante do exposto, vislumbra-se que uma das principais vantagens do fundo de investimento é a figura do gestor de recursos, uma vez que o investidor poderá contar com um profissional capacitado para definir a melhor maneira de aplicar seus ativos e, assim, obter maiores rendimentos.