Bolsa Qualificação – Uma alternativa às empresas com demandas sazonais

 

Por Belarmina de Oliveira

A bolsa qualificação é uma modalidade do Seguro-Desemprego e um benefício pouco utilizado pelas empresas. Em Pernambuco, por exemplo, apenas as empresas do ramo sucroalcooleiro implantaram o programa nos últimos anos. Instituído pela medida provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, a bolsa qualificação se configura como alternativa para a manutenção dos contratos de trabalho em momentos de retração da atividade econômica, ou, motivações cíclicas marcadas pela sazonalidade da produção em determinados ramos, como é o caso das usinas de cana-de-açúcar.

O benefício é requerido no Ministério do Trabalho pela empresa, em conjunto com o sindicato da categoria, e suspenderá o contrato de trabalho dos funcionários participantes pelo período de 02 a 05 meses, momento em que receberão do Estado, através do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), o benefício equiparado ao seguro desemprego.

Por se tratar de suspensão do contrato de trabalho o empregador também deixará de recolher o FGTS e INSS do empregado. Sua obrigação é de fornecer aos funcionários curso de qualificação profissional, que preferencialmente deverá relacionar-se com as atividades desenvolvidas na empresa, sem prejuízo de outros que se configurem como relevantes dentro do contexto social do empregado, como é o caso dos cursos de alfabetização.

Desta forma, a empresa poderá reduzir a sua folha de pagamento e encargos correspondentes em momentos de baixa produtividade, sem que seja necessário recorrer a redução do quadro de funcionário. Em contrapartida, quando da negociação com o sindicato da categoria restarão descriminadas ressalvas para a proteção do trabalhador, como multas pela demissão sem justa causa durante o recebimento do benefício ou ainda em prazo inferior a três meses do retorno às atividades laborais.

Outros requisitos deverão ser observados quando da elaboração da relação de funcionários que participarão do programa de qualificação, vez que para a concessão da bolsa devem ser observados os mesmos requisitos do recebimento do seguro desemprego.

Acima de tudo, o benefício de natureza assistencial tem como maior objetivo a manutenção do emprego, refletindo uma alternativa interessante e viável não só para as empresas, mas também para o trabalhador que terá seu vínculo empregatício mantido e receberá uma qualificação profissional.

O Projeto de Lei nº. 10.220/2018 e as mudanças na legislação recuperacional

Por Fábio Lima

 

Com o advento da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº. 11.101/05), é incontestável o avanço promovido na legislação pátria, preenchendo lacunas existentes na antiga Lei de Concordatas (Decreto 7.661/45), viabilizando às empresas se reerguer economicamente, dispondo de meios jurídicos efetivos para resguardar a preservação da função social da atividade empresarial.

Por sua vez, diante de distorções anacrônicas que mereciam ser revistas, o Governo Federal determinou a criação de comissão, composta por juristas nacionais, especialistas da área, cuja reunião culminou em um anteprojeto que, posteriormente, foi enviado ao Congresso Nacional. Assim, surgiu o Projeto de Lei nº. 10.220/18, atualmente, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, tendo como objetivo atualizar a legislação recuperacional, com a finalidade de, sobretudo, preservar empresas com atividade economicamente viável.

Assim, o referido anteprojeto traz como propostas algumas modificações que, caso validadas, impactarão diretamente na atividade das empresas que precisem da utilização de tal instituto, podendo-se citar, a título exemplificativo: a criação de varas especializadas para julgamento do pedido de recuperação judicial; processo seletivo para a escolha de administrador judicial; modalidade alternativa à assembleia geral de credores presencial; disciplina do abuso do direito de voto; diminuição de prazo para uma nova recuperação judicial, reduzindo-se de 5 para 2 anos, proteção ao patrimônio de afetação, entre tantos outros.

Diante disso, a despeito de não se ter consolidada a redação final do mencionado Projeto de Lei nº. 10.220/18, já é possível se antecipar e afirmar que as modificações serão substanciais e trarão consequências relevantes nas esferas judicial e extrajudicial, nesse peculiar ambiente de negócios envolvendo as empresas em crise.

 

 Coelho & Dalle abraça projeto social

Em linha com nossos compromissos institucionais, no dia 10 de julho, formalizamos o nosso primeiro contrato de assessoria jurídica pro bono, com o Centro de Apoio e Integração de Portadores de Necessidades Especiais – CAINE.

 A entidade é uma organização não governamental (ONG) que, desde 2000, fornece assistência à criança, adolescente, jovens, adultos e idosos com deficiência física ou mental e a seus familiares, residentes em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco. Que esse seja o primeiro de muitos outros projetos!