O uso das novas tecnologias na prática jurídica

Direito Civil                 

Por Sérgio Araújo e Rafael Collachio

Incontestável é o impacto positivo que a tecnologia vem imprimindo dentro do mundo jurídico, seja porque trouxe um novo arcabouço de ferramentas aptas a dar maior celeridade ao processo, seja porque trouxe maiores reflexões sobre matérias que hoje compõem precedentes do que se convencionou chamar de Direito Digital.

Com tais avanços, o Judiciário vê-se obrigado a repensar determinados procedimentos em que se considerava imprescindível a proximidade física para realização do ato de intimação. Se no Direito Internacional já tínhamos precedentes de intimações por meio eletrônico ou rede social, como Twitter e Facebook, no Brasil tais possibilidades são cada vez mais reais.

Recentemente tivemos, no Brasil, exemplos de situações em que se utilizou do aplicativo WhatsApp com o intuito de facilitar a comunicação entre as partes e o juízo. Em um desses exemplos, em 2014 um juiz de Presidente Médici/RO determinou que a autora de um processo fosse encontrada e notificada por meio do aplicativo em questão.

De forma semelhante, o aplicativo também tem sido utilizado com a finalidade de informar a respeito de processos que tramitam em determinada vara ou seção. A exemplo disso, a 7ª Vara Criminal Federal em São Paulo oficializou essa prática e, desde então, faz o cadastro dos interessados, que passam a poder agendar audiências com os magistrados e diligências para consultas aos autos, bem como retirar certidões e alvarás, entre outros.

Mesmo a nossa legislação processual ainda não estando devidamente atualizada para abraçar o mundo da tecnologia, é natural que o ordenamento jurídico seja adaptado, aos poucos, para essa nova realidade, fazendo um constante diálogo entre a tecnologia e o Direito, a fim de solucionar casos concretos e trazer mais celeridade e eficiência ao nosso processo judicial. ­

Texto publicado na News 18/2016, em 05.10.2016

Despesas com abastecimento e depreciação de veículo particular utilizado para o exercício das atividades laborais

Direito Trabalhista 

Por Ítala Ribeiro

Não é raro nos depararmos com situações em que o empregado se utiliza de veículo próprio para exercer as atividades laborais. Exemplo comum são os vendedores externos, que normalmente recebem do empregador determinado valor mensalmente, muitas vezes um valor fixo, para custeio do abastecimento e da depreciação do veículo.

A empresa deve estar atenta ao fato de que o pagamento habitual de valores a título de ajuda de custo, dissociado de comprovante de despesas pelo empregado, configura salário, devendo ser a ele integrado para todos os efeitos.

Algumas empresas têm adotado, com o fito de garantir a natureza indenizatória desta verba, a emissão de recibo discriminando os valores pagos a título de reembolso de abastecimento, considerando os quilômetros rodados e a depreciação do veículo, tudo mediante apresentação da nota fiscal. Imperioso atentar que, diante da ausência de previsão na legislação trabalhista, para estipular o valor da indenização em comento, deve-se levar em conta os valores praticados pelo mercado de venda de combustível e manutenção de veículo (oficinas), bem como o gasto médio da marca/modelo do veículo envolvido.

Uma segunda alternativa é a negociação entre os Sindicatos dos empregados e patronal com a consequente homologação de norma coletiva disciplinando a questão.

Das recentes decisões dos Tribunais do Trabalho, entretanto, existe, inclusive, precedente em caso de acidente de trânsito em que a empresa foi condenada a proceder com o ressarcimento dos custos, de modo que o mais recomendado continua sendo que o veículo seja fornecido pela empresa, já que, nos termos do artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.

Texto publicado na News 18/2016, em 05.10.2016

Estado de Pernambuco institui programa para redução de multas e juros referentes a débitos de ICMS

Direito Tributário 

Por Rafaela Martins

No dia 15 de setembro, foi publicada a Lei Complementar nº 333/16, através da qual o estado de Pernambuco instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, o qual concede redução parcial de valores de multas e juros de débitos de ICMS, mediante pagamento integral à vista ou parcelado em até 24 prestações mensais.

As reduções do crédito tributário – não cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei – correspondem, na hipótese de pagamento à vista, aos percentuais de 95% da multa e 85% dos juros, enquanto que a redução em caso de parcelamento será de até 80% da multa e 70% dos juros. O benefício é condicionado ao pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela até o dia 30/11/2016.

Igualmente poderão ser incluídos no Programa os créditos inscritos em Dívida Ativa, ainda que já em fase de cobrança judicial, bem como os débitos já parcelados anteriormente. Contudo, os benefícios não se estendem a empresas optantes do regime tributário do Simples Nacional.

A adesão ao Programa deve cumprir todos os requisitos previstos na referida lei complementar, sendo que a inobservância de qualquer das exigências ali estabelecidas implicará revogação dos benefícios, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata do crédito remanescente não pago.

Texto publicado na News 17/2016, em 26.09.2016