Possibilidade de protesto de crédito inscrito em Dívida Ativa antes da vigência da Lei nº 12.767/12 

Direito Tributário

Por Rafela Martins

O artigo 1º da Lei 9.492/97 conceitua o protesto como: “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Essa parte final do dispositivo fez surgir indagações acerca da inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como um dos documentos passíveis de serem protestados. A posição inicial do STJ era de ser desnecessário o protesto de CDA, tendo em vista que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.

Visando a afastar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/97, incluindo expressamente a CDA como um dos títulos sujeitos a protesto. Consequentemente, em 2013, o STJ mudou seu posicionamento, através do REsp 1.126.515/PR, entendendo pela possibilidade de protesto da CDA, ao afirmar que a Lei de Execuções Fiscais tão somente disciplina sua cobrança judicial, não havendo qualquer vedação à utilização de mecanismos extrajudiciais de cobrança.

No entanto, surgiu, ainda, outra controvérsia sobre o assunto, referente à possibilidade de protesto de crédito inscrito em Dívida Ativa antes da vigência da Lei nº 12.767/2012. Em decisão publicada no dia 14/06/2016 no REsp 1.596.379/PR, o STJ entendeu ser viável o protesto em tais casos, uma vez que a nova legislação possui o caráter meramente interpretativo, considerando que a Lei 9.492/97 já permitia, no caput do artigo 1º, o protesto de outros documentos de dívida e não apenas títulos cambiais.

Dessa forma, criou-se um sólido precedente que admite o protesto de CDA inclusive para os casos em que o crédito tenha sido inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97.

Texto publicado na News nº 14/2016, em 18.08.2016

Distribuição Desproporcional de Lucros nas Sociedades Limitadas

Direito Societário

Por Tatiana Rands

A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404), ao estabelecer que as ações da mesma classe terão os mesmos direitos, veda a exclusão de acionistas na participação nos lucros e nas perdas, assim como veda a distribuição desproporcional de dividendos.

Por sua vez, o Código Civil, que regula a sociedade limitada, que tem como característica a contratualidade, prevê, em seu artigo 1.007, a possibilidade de adoção da distribuição desproporcional dos lucros, em que pese também vedar a exclusão do sócio na participação nos lucros e nas perdas. Significa dizer que aos sócios é permitido contratar a proporção que caberá a cada um na distribuição, não sendo, necessariamente, correspondente à participação no capital social, desde que todos recebem uma parcela do lucro.

Tal normal encontra-se inserida no capítulo relativo às sociedades simples, mas também se aplica às sociedades limitadas, já que estas, nos casos de omissão, são regidas pelas regras das sociedades simples, nos termos do artigo 1.053 do Código Civil.

A possibilidade de distribuição desproporcional dos lucros deve estar, preferencialmente, prevista em contrato social. Apesar de discussões acerca da exigência de previsão contratual, é importante adotar uma posição conservadora nesse aspecto. Isso porque, de acordo com a Solução de Consulta nº 46, de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a isenção de imposto de renda apenas alcança os lucros distribuídos desproporcionalmente quando há estipulação contratual nesse sentido.

Ademais, a distribuição desproporcional, sempre que ocorrer, deve ser formalizada em ata de reunião ou assembleia de sócios, com a aceitação de todos, uma vez que, dessa forma, nenhum sócio, herdeiro ou sucessor pode contestar o recebimento de lucros a menor que sua participação societária. Assim, havendo ou não expressa previsão contratual, é importante o registro da ata com a deliberação dos sócios pela distribuição desproporcional, tornando-a oponível a terceiros e evitando problemas futuros entre os sócios.

Texto publicado na News nº 14/2016, em 18.08.2016