A prescrição em ações de ressarcimento o erário

Direito Administrativo

Por Débora Costa

A doutrina e jurisprudência por muito tempo considerou controvertida a previsão do artigo 37, §5º da Constituição Federal, texto este que permite compreender, numa visão extensiva, a imprescritibilidade de todo e qualquer dano causado ao erário, bem como que, numa visão restritiva, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento provenientes de improbidade administrativa.

Desta feita, a fim de pacificar a situação, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por intermédio do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 669.069/MG, o qual teve julgamento da matéria em fevereiro de 2016, tendo o STF decidido que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, entretanto, frise-se, isso sob a ressalva de que a conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.

A decisão do STF tomou como fundamento, principalmente, fato de que a prescritibilidade é a regra geral do direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição, sendo que para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja precisão expressa neste sentido, como ocorre nos casos de improbidade.

Outrossim, salienta-se que o §5º do artigo 37 da Constituição não pode ser analisado de forma isolada, mas sempre em conjunto com §4º, de forma a analisar os casos de improbidade administrativa em interpretação mais restrita, isso para que o sistema jurídico constitucional vigente seja obedecido, haja vista que nem toda ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública é imprescritível.

Ademais, a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º da Constituição Federal não se aplica para danos causados ao poder público por força de ilícitos civis, como por exemplo, os decorrentes de um acidente de trânsito causado por um particular contra um veículo da fazenda pública.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

A redação da base de cálculo para cobrança de Laudêmio

Direito Imobiliário

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A transferência de titularidade de domínio útil (imóveis sob regime de aforamento) ou de domínio pleno (imóveis sob regime de ocupação) depende da prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e, caso onerosa, exigirá, também, o prévio recolhimento do Laudêmio.

 A partir do advento da Lei nº 13.139, de 26/06/2015, as regras aplicáveis para a transferência de bens imóveis caracterizados como sendo terrenos de marinha foi objeto de várias alterações, culminando com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015. Entre outras alterações trazidas, chamamos especial atenção para a nova redação do Artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, no que diz respeito à aplicação do Laudêmio.

Acontece que, antes das mencionadas alterações legais, o percentual de 5% (cinco por cento) de Laudêmio incidia sobre o valor do terreno, levando-se em consideração as benfeitorias ali existentes. Na prática, o que acontecia é que, para cálculo do Laudêmio, utilizava-se sempre o valor de avaliação aferido pela respectiva Prefeitura Municipal para cálculo do ITBI, o que, ordinariamente, é baseado em valores de mercado.

Atualmente, o percentual incide tão somente sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União, o que implicou numa redução considerável nos valores devidos à título de Laudêmio, tendo em vista que as benfeitorias e, portanto, questões mercadológicas, não são levadas em conta.

Apesar de trazer repercussões muito positivas para o desaquecido mercado imobiliário, referida alteração diminuiu a arrecadação da União, razão pela qual vem sendo severamente atacada. Desta feita, diversos adquirentes têm aproveitado a oportunidade para regularizações de transferências até então pendentes.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.