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Entra em vigor a Lei que trata dos Distratos de Compra e Venda

Por Thiago Jacobovitz Menezes

Sancionada na quinta-feira, 27, pelo presidente Michel Temer, sem nenhum veto, foi publicada a Lei de nº 13.786/2018 na edição do Diário Oficial (DOU) desta sexta-feira, 28, que regulamenta o chamado distrato imobiliário, e já está em vigor.

Em síntese, o texto legal estabelece alterações na Lei de Incorporação (Lei nº 4.591/64) e na Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), de maneira a trazer maior segurança às relações entre construtoras e adquirentes de unidades imobiliárias.

Pela nova Lei, ganharam maior destaque as disposições que tratam de penalidade para rescisão injustificada de compra e venda, que, nas incorporações, passa a ser de, no máximo, 25% sobre os valores até então pagos, com possibilidade de, no caso de Patrimônio de Afetação, chegar a 50%, além de retenção de taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, para a hipótese do adquirente ter recebido a posse do imóvel. No caso do Loteamento, a penalidade será limitada a 10% do valor atualizado do contrato, com taxa de fruição mensal de 0,75%.

O Lei dos Distratos estabelece a necessidade de se fazer constar nos contratos um quadro resumo, com indicação das cláusulas que trazem riscos aos adquirentes e, portanto, ensejam a maior parte dos litígios hoje existentes. Além disso, define a ocasião em que se deve considerar as obras concluídas, penalidades aplicáveis para o caso de atraso na conclusão das obras e a forma de devolução dos valores devidos em decorrência da rescisão dos contratos.

Apesar de muito criticado pelos defensores do Direito Consumerista, as alterações ajustadas pela nova Lei dos Distratos, ao definirem os riscos a que as construtoras/loteadores ficarão sujeitas, são indispensáveis à retomada do crescimento da indústria da construção civil.

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