Skip to content

Um balanço da Lei de Recuperação e Falência de Empresas (Lei 11.101/05)

Direito Societário

Por  Tatiana Rands

A Lei 11.101, que entrou em vigor em fevereiro de 2005, completou, em 2015, 10 anos de vigência, em um cenário propício à sua utilização. A atual conjuntura econômica do País gerou a intensificação do uso da lei em questão, ante o significativo aumento de pedidos de recuperação judicial e decretações de falência. É, por certo, o momento ideal para se fazer um breve balanço da Lei de Recuperação e Falência de Empresas.

O instituto da recuperação judicial tem como grande vantagem, em relação à antiga concordata, o incentivo ao diálogo entre credores e devedor e a redução da interferência do Judiciário. Entre os principais benefícios, ainda, pode ser apontada a blindagem sucessória, ou seja, a previsão de que os adquirentes de ativos das empresas em recuperação não herdam os seus passivos, inclusive os fiscais e trabalhistas (parágrafo único, do artigo 60, da Lei 11.101).

Por outro lado, há aspectos negativos na Lei, dentre eles a não inclusão dos créditos fiscais no plano de recuperação judicial, sendo certo, no entanto, que o maior credor das empresas em dificuldade, muitas vezes, é o Fisco. Com relação a tais créditos, somente é possível que as empresas parcelem seus débitos em até 84 parcelas, mas sem redução da multa e dos juros (Lei 13.043/14).

A trava bancária é outro ponto negativo. Pela Lei, os bens da empresa que são objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio, em regra concedidos aos bancos em garantia de empréstimos, não estarão englobados pela recuperação. Qualquer recuperação judicial fica dificultada se maquinários, veículos, recebíveis e aplicações financeiras, dos quais a empresa depende para o seu funcionamento, forem tomados pelos bancos.

Após esses 10 anos, portanto, podemos afirmar que a Lei de Recuperação e Falência, em que pese os seus reconhecidos benefícios, já carece de uma modernização, de modo a adaptá-la ao contexto atual. É necessário, inclusive, que seja evitado o seu mau uso, como se verifica da constatação de que muitas das empresas que pedem recuperação judicial já estão, na verdade, em situação falimentar, o que justifica o baixo índice de empresas realmente recuperadas.

Texto publicado na Newsletter nº 13/2015, em 16.09.2015

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp