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A observância dos precedentes judiciais no processo administrativo tributário

Por Rafaela Martins

Através do advento do novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, houve uma sistematização dos precedentes judiciais, ainda não tão consolidados no Direito Brasileiro. O novo código instituiu novos instrumentos, além de ratificar os já existentes, com o intuito de criar uma jurisprudência uniforme e estável, estabelecendo a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas, por intermédio de súmulas vinculantes, julgamento de recursos repetitivos ou em sede de repercussão geral, pelo STJ e pelo STF.

Ocorre que a vinculação aos precedentes não deve ser apenas adotada no âmbito judicial, mas também no Processo Administrativo Tributário, de forma a observar os princípios norteadores do Direito Processual Brasileiro, quais sejam, a segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual.

Obsta-se, assim, que a esfera administrativa seja vista apenas como uma instância a ser percorrida antes de se recorrer ao Judiciário, uma vez que a decisão proferida em última instância administrativa desfavorável ao contribuinte não é definitiva, estando este autorizado a discutir o mérito da questão judicialmente.

A observância, no Processo Administrativo Tributário, de decisões vinculantes dos tribunais superiores confere diversos benefícios ao contribuinte, agilizando a apreciação da tutela pleiteada, de forma a garantir a isonomia entre os litigantes e resguardar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e contraditórias, que vão de encontro à celeridade e eficiência processual.

À vista disso, o Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF já prevê, em seu Regimento Interno, que as decisões vinculantes dos tribunais superiores sejam reproduzidas por seus julgadores. Já a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem editando notas e pareceres, no sentido de orientar a Administração Pública a seguir entendimentos já pacificados no STJ ou STF, inclusive com o intuito de se evitar maiores custos na hipótese de o contribuinte recorrer ao Judiciário.

Nesse mesmo sentido, recentemente verificou-se a aplicação de um precedente de grande importância do STF, favorável ao contribuinte, no âmbito administrativo. O CARF proferiu decisões determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em observância ao julgamento do STF em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR), sob fundamentação de que se deve evitar a judicialização de demandas que possam ser resolvidas administrativamente, sob pena de gerar prejuízos ao Estado, tanto com as custas processuais, quanto com a quantidade excessiva de processos judiciais.

Imprescindível, portanto, a aproximação do Direito Processual Civil ao Processo Administrativo Tributário, através da observância, nas esferas administrativas federal, estadual e municipal, de precedentes judiciais firmados pelos tribunais superiores, para fins de garantir a segurança jurídica e economia processual, beneficiando, por conseguinte, ambas as partes do processo.

 

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