STJ afasta dano moral presumido de idosa em fraude de consignado

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que alegava ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado. O Tribunal entendeu que a mera condição etária da autora não é suficiente para presumir a existência de dano moral.

No caso analisado, a aposentada ingressou com uma ação judicial pedindo a declaração de inexistência do débito, a interrupção dos descontos previdenciários e a reparação por danos materiais e morais. Durante a instrução processual, uma perícia grafotécnica confirmou a falsificação de sua assinatura no contrato, levando a juíza da 1ª Vara Cível de José Bonifácio-SP a reconhecer a inexigibilidade da dívida e a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Contudo, ao julgar o Recurso Especial interposto pela autora, o STJ afastou a condenação por danos morais, por entender que a situação não configurava sofrimento superior a um mero aborrecimento. Embora o Tribunal já tenha reconhecido, em outras ocasiões, que a hipervulnerabilidade do idoso pode justificar a indenização por dano moral in re ipsa, neste julgamento prevaleceu um entendimento diverso. Os ministros Antônio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas votaram contra a condenação do banco, enquanto a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins ficaram vencidos.

Nesse sentido, o ministro Moura Ribeiro, ao inaugurar a divergência, entendeu que não houve nos autos a comprovação do prejuízo alegado, ressaltando que a idade avançada pode ser um critério para a análise da extensão de um dano, mas, por si só, não basta para o reconhecimento do dano moral presumido, mas não deve ser o único fator determinante. Além disso, enfatizou que a recorrente permaneceu com os valores obtidos no empréstimo e só questionou a fraude após um longo período, o que reforçou a conclusão de inocorrência de dano indenizável.

A decisão trouxe reflexos importantes para o setor bancário, pois reforça que a hipervulnerabilidade do consumidor, isoladamente, não justifica a obrigação de indenizar por dano moral.  Tal entendimento é fundamental para evitar que instituições financeiras sejam responsabilizadas por qualquer fraude envolvendo clientes, especialmente quando adotam medidas de segurança e ressarcimento adequadas. A imposição de indenizações sem análise criteriosa poderia incentivar pedidos infundados, gerar impactos negativos no mercado e até mesmo criar incentivos ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, observa-se que o julgamento equilibrou dois aspectos essenciais: a proteção ao consumidor e a segurança jurídica das instituições financeiras, pois, embora seja importante resguardar os direitos dos consumidores, não se pode impor aos bancos uma responsabilidade irrestrita sem que haja comprovação de falha na prestação do serviço. Portanto, ao diferenciar situações nas quais houve negligência daquelas em que a instituição seguiu todos os protocolos adequados, mas ainda houve fraude, o julgamento garante a eficiência e estabilidade do sistema financeiro, ao mesmo tempo em que preserva a proteção dos consumidores.