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STJ reconhece impenhorabilidade de bem de família mesmo em nome de pessoa jurídica

Em recente decisão, através do REsp 1.514.567, a 4ª Turma o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe o entendimento de que, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica, caso utilizado como residência pelos seus sócios, poderá ser protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990.

Referida decisão reconhece a importância dos modelos de empresas patrimoniais, enfatizando a necessidade de proteção de direitos dos seus sócios, abrangendo a impenhorabilidade do imóvel em nome de empresa, que utilizado como moradia, como também garante a continuidade dos negócios familiares, preservando o patrimônio pessoal dos seus sócios, resguardando direitos fundamentais de dignidade e moradia. Confira-se excerto do julgado:

“A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios. (…) Penso, portanto, ser conveniente exame acurado da questão para definir (…) de forma inversa à finalidade original do instituto, para proteger o sócio da empresa proprietária do imóvel penhorado, subtraindo da execução o bem que asseguraria a satisfação de créditos de responsabilidade da própria sociedade. (…) Entendo que, havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão, ao meu sentir, ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução”.

Para tanto, deve ser comprovado que o imóvel realmente é utilizado como residência familiar de sócios, como também haver a indicação de boa-fé do sócio morador, o qual não deve ter adotado essa residência após a instauração do processo, no intuito de impedir que este venha a sofrer com a penhora. Ressalte-se que, conforme julgado, em troca, o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.

Perceptível, portanto, que a jurisprudência, ao adotar dada interpretação, ressalta a importância da proteção dos direitos dos sócios que optam por modelos de empresas patrimoniais, promovendo, sobretudo, a segurança jurídica e contribuindo para o fortalecimento do ambiente empresarial no Brasil.


Escrito por: Ana Carolina Barbosa e Eduarda Câmara

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