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STJ decide: Atraso em atendimento bancário não gera dano moral presumido

No último dia 24/04/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu que o dano moral em caso de simples atraso no atendimento de serviços bancários não pode ser presumido.

A controvérsia advém de um questionamento feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, através do qual foi suscitada a dúvida quanto a incidência de dano moral presumido quando da ocorrência de atraso/espera excessiva no atendimento bancário.

Em sede de julgamento, a corte especial fixou entendimento de que, para a configuração de dano in re ipsa, ou seja, presumido, seria necessária a constatação de abuso de direito na prestação de serviços bancários, devendo ser feita com base nas circunstâncias concretas do caso, não bastando a mera alegação de descumprimento de prazos previstos em legislações municipais.

O TJGO, que suscitou a controvérsia, baseou sua decisão no argumento de que haveria “perda de tempo útil do consumidor”, o que, justificaria a presunção de dano moral.

Por sua vez, o STJ divergiu do entendimento vergastado, afirmando que a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização; o qual apenas se verificará se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas, ainda que as leis municipais estabeleçam tempos máximos de espera em filas de banco, o desrespeito a esses prazos configura, em geral, uma infração administrativa sujeita a multas e outras penalidades, não sendo possível a presunção da ocorrência de dano moral respaldada apenas no descumprimento de tais prazos.

Para a configuração da responsabilidade civil é necessário que sejam verificadas a presença do nexo causal e do dano efetivo, e, nesse caso, a perpetuação do entendimento de dano presumido pela simples espera em atendimento bancário importaria expressa afronta à legislação pátria.

Ademais, a defesa do entendimento de que em tal hipótese há presunção automática da ocorrência do abalo moral, alavancaria a judicialização excessiva por parte dos consumidores, bem como fomentaria uma indústria de enriquecimento fundada em situações corriqueiras do dia a dia. Diante disso, na prática, tendo em vista o tema ter sido submetido ao regramento dos repetitivos, os recursos que versem sobre a tese firmada, declarados prejudicados ao tempo da admissão do incidente, deverão ser julgados em conformidade com a tese firmada, de modo que a procedência do pleito indenizatório demandará a comprovação da efetiva ocorrência do dano moral alegado.

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