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PL 2055/2019 e seus impactos econômicos no País

No início deste mês, a Câmara dos Deputados, através da Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovou o Parecer Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.055/2019, o qual instituí o Programa de Estímulo à Nova Empresa – Penemp. O dispositivo legislativo proposto possui como seu objetivo primordial o incentivo ao nascimento de novas estruturas empresariais no País. Para efetivação de sua finalidade, o PL pretende suspender o pagamento do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas – IRPJ, durante os cinco primeiros anos da constituição das novas sociedades empresárias.

Não é de hoje que a pauta da carga tributária suportada pelas pessoas físicas e jurídicas no Brasil circula perante o nosso cotidiano. No esteio dessa discussão, o referido projeto permite que as pessoas jurídicas constituídas da data de sua publicação, as quais apurem o IRPJ na modalidade do Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, se habilitem no Programa de Estímulo à Nova Empresa – Penemp, desde que preenchidos os seus requisitos, tais como: (i) as pessoas jurídicas contempladas não podem participar de forma relevante no capital social de outras empresa; (ii) os seus sócios não podem ter participado de forma relevante no capital social de outra empresa nos três anos anteriores à constituição da nova sociedade; (iii) uma vez usufruindo do benefício, os sócios da pessoa jurídica habilitada não poderão participar de qualquer outra sociedade, a partir da data de sua constituição.

Em consideração ao atual cenário de reforma em questões tributárias, é natural que novas questões sejam apresentadas e discutidas pela sociedade. Ao que se refere ao Programa de Estímulo à Nova Empresa – Penemp, é de se ressaltar alguns pontos iniciais já podem ser considerados como objetos de futuras demandas judiciais. Inicialmente, ao tratar da “participação relevante” no capital social, pela pessoa jurídica habilitada dos benefícios ou por seu sócio, o próprio Projeto de Lei já traz indícios de se envolver em questões jurídicas turbulentas. O quanto será considerado como “relevante”? Quais serão os critérios adotados? A quem incube essa árdua definição? São alguns dos questionamentos que possivelmente, muito em breve, serão enfrentadas pelos operadores do Direito.

Diante do não recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica pelas empresas habilitadas no Programa de Estímulo à Nova Empresa – Penemp, é nítido que a União, como Ente Federativo competente para regular os impostos sobre a renda, terá sua receita limitada nesse cenário. Porém, é de se questionar quais medidas serão adotadas para suprir essa queda da arrecadação e quem suportará a possível nova carga tributária, nesse furacão de novos dispositivos legais que tratam dos tributos no Brasil. O texto do Parecer Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.055/2019 foi devidamente aprovado pela CDE e já foi encaminhado para apreciação pela Comissão de Finanças e Tributação, a qual deverá nos próximos dias apreciar a matéria em votação.

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