Através do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 955.227 (Tema 885) e 949.297 (Tema 881), o Supremo Tribunal Federal decidiu que perdem a eficácia as decisões já transitadas em julgado sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando posteriormente aquele tribunal decidir a mesma matéria em sentido contrário em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ou sob o rito da Repercussão Geral.
Isso significa que os contribuintes que já haviam obtido decisão judicial definitiva para não mais pagar determinado tributo em decorrência de sua inconstitucionalidade deverão voltar a recolhê-lo caso depois o STF tenha um entendimento contrário em julgamento que defina ser válida a cobrança a todos.
De forma bem resumida, o Supremo Tribunal entendeu que a decisão nova e vinculante proferida de forma geral (ADI ou Repercussão Geral) teria o mesmo efeito jurídico de uma “nova lei” sobre o tema e, assim, valeria para todos independentemente da existência de anterior decisão em sentido contrário para um contribuinte específico.
Como não houve a modulação dos efeitos, o julgado vinculante do STF já deve ser aplicado a partir da publicação da ata do seu julgamento. Ainda assim, por fazer essa analogia com uma “nova lei”, a conclusão foi de que a decisão geral não poderá retroagir e, ainda, precisará respeitar os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Para facilitar a compreensão, tomemos como exemplo uma empresa que, no ano de 2010, obteve decisão transitada em julgado para deixar de recolher o ISS, porém, em 01/04/2015, o STF julgou um recurso de um contribuinte na mesma situação, sob o rito da Repercussão Geral, tendo decidido que a cobrança do mesmo tributo era válida. A publicação da ata do julgamento ocorreu em 15/04/2015, mas as partes interpuseram recursos e essa decisão apenas transitou em julgado em 20/10/2018.
No exemplo acima, a decisão do STF “quebrou” a eficácia da decisão obtida pela empresa em 2010, de forma que ela voltará a ser contribuinte do ISS. O momento em que ela deverá voltar a recolher o tributo é contado a partir da publicação da ata de julgamento (15/04/2015), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido anos depois. Aplicando-se a irretroatividade e a anterioridade, neste caso hipotético o tributo deve ser recolhido relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016.
Ainda deverá ser observado o prazo decadencial do tributo. Os créditos tributários de fatos geradores ocorridos há mais de 5 anos (a depender do caso, ainda pode-se aplicar a regra de decadência prevista no artigo 173, I, do CTN), não poderão mais ser cobrados pelo Fisco caso este não tenha realizado o lançamento dentro do referido prazo.
Os contribuintes que “voltaram a dever” o tributo e não regularizarem os créditos tributários dos últimos cinco anos poderão sofrer autuações do Fisco, inclusive com exigência de multas e demais encargos legais cabíveis.