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Dentistas aposentados têm direito à revisão do benefício previdenciário?

Inicialmente, vale esclarecer que um dos princípios que rege o direito previdenciário é o tempus regit actum (tempo em que rege o ato), ou seja, é necessário observar a situação concreta à luz da legislação da época. Traremos aqui um caso concreto envolvendo um profissional em odontologia, que teve sua aposentadoria majorada em razão da atividade ser considerada especial.

Salienta-se que a comprovação da atividade especial até 28/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo. Neste sentido, a função de Dentista era enquadrada como especial pelo simples exercício desta atividade, cuja categoria profissional estava prevista no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

A partir de 29/04/1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, de forma permanente, por meio de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor.

Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 são aceitos para comprovação da exposição a agentes nocivos, quais sejam DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40. E, a partir de 01/01/2004, somente é aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através da categoria profissional, formulários e/ou laudos periciais, a depender da época, é possível converter o tempo comum em tempo especial até a Reforma Previdenciária advinda com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Em regra, essa conversão utiliza do fator 1,2 para mulheres e 1,4 para homens.

Merece atenção o prazo decadencial, pois somente poderá pedir a revisão de forma judicial o segurado que tenha recebido o valor da primeira aposentadoria há menos de 10 anos.

Com base na comprovação de atividade especial, foi reconhecido, judicialmente, a majoração do benefício previdenciário de uma profissional da área,  , cuja decisão determinou o seguinte: “Com essas considerações, julgo procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para, reconhecendo que o autor laborou em condições especiais, nos períodos destacados (01/09/1986 a 02/01/1990; 02/05/1996 a 13/11/2008 e 01/07/2009 até a DER) determinar que o INSS revise a RMI convertendo esse tempo de serviço com aplicação do fator 1,2 para contagem no tempo de contribuição ao autor.” Portanto, a Renda Mensal Inicial – RMI, na data da DER em 19/09/2017, foi majorada de R$ 2.898,91 a R$ 3.458,82, tendo o profissional em odontologia o direito a todo o retroativo à DER.

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