Publicada em 19/05/2022, a Lei 14.340/2022 trouxe mudanças significativas para a Lei de Alienação Parental (12.318/2010) e para o Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), dentre elas a garantia à convivência familiar, resguardando o direito da criança e do adolescente de conviverem com ambos os genitores, ainda que de forma assistida.
A alienação parental é um termo jurídico utilizado para caracterizar toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Essa alienação, em grande parte dos casos, tem o objetivo de prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o (a) genitor (a).
Como se observa, a prática da alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
A legislação prevê algumas práticas que podem configurar a alienação parental, como por exemplo: realizar campanha de desqualificação da conduta do (a) genitor (a) no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança ou do adolescente com o (a) genitor (a); dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; omitir deliberadamente ao (à) genitor (a) informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o (a) genitor (a), com familiares ou com os avós; etc.
Considerando-se ser uma prática que afeta diretamente na formação da criança e do adolescente em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional, o Direito e a Psicologia têm se debruçado sobre o tema a fim de buscar medidas efetivas ao combate desse comportamento, sem, contudo, prejudicar o direito do menor à convivência com o genitor que praticou a alienação.
E é justamente com base nessa premissa que foram sancionadas mudanças na legislação pertinente ao tema, partindo-se do pressuposto de que o combate à alienação deve primar pela garantia do direito do menor de ter a presença de ambos os pais em seu desenvolvimento.
A exclusão da presença do genitor alienador combate um problema e, em contrapartida, traz outro, que é a ausência da presença materna ou paterna, a depender do caso, no desenvolvimento do menor.
À vista disso, a Lei 14.340/2022, publicada recentemente, determinou que mesmo quando houver comprovada alienação parental, será assegurada a garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Importante esclarecer que a garantia acima mencionada não interferiu nas medidas legais já existentes e aplicáveis nos casos em que for declarada judicialmente a prática da alienação parental, a exemplo da possibilidade do alienador ser judicialmente advertido e/ou multado, além de perder a guarda do menor e ser conduzido a acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
Além da garantia mínima de visitação, a Lei 14.340/2022 estabelece mudanças quanto ao acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, determinando a sua realização periódica, bem como a emissão de ao menos um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
A Lei 14.340/2022 também estipulou que quando for necessário o depoimento ou oitiva dos filhos, tais procedimentos serão realizados obrigatoriamente nos mesmos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. A referida norma estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
Outra mudança significativa trazida pela Lei 14.340/2022 está prevista no artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que repercute diretamente da Lei de Alienação Parental. Antes da alteração normativa, o Juiz poderia determinar a perda ou suspensão do poder familiar sem ouvir o menor ou a parte contrária. Com essa mudança, o artigo passou a vigorar com o parágrafo 3º, o qual estipula que a liminar seja, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte.
Foram também acrescentados artigos à Lei de Alienação Parental no sentido de assegurar a realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra avaliação exigida por esta Lei ou por determinação judicial, mesmo na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis, conferindo ao magistrado a possibilidade de nomear perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema.
Por fim, também foi sancionada mudança normativa para determinar que nos processos de Alienação Parental em que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação dessa Lei, será determinado prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada. Em linhas gerais, denota-se que a Lei 14.340/2022 buscou assegurar a convivência da criança e do adolescente inclusive com o genitor alienador, minorando os transtornos psicológicos decorrentes da privação da convivência do menor com ambos os pais, bem como garantir celeridade ao processo de alienação parental por meio de determinação de prazos para disponibilização de laudo psicológico ou biopsicossocial, com claro intuito de que o menor não seja prejudicado por eventual morosidade na solução do conflito instaurado entre os seus pais.