A adoção da “Fórmula do Valor Presente” como redutor para pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou, recentemente, a “Fórmula do Valor Presente” como critério para o pagamento da pensão mensal em parcela única.

Tal fórmula é bastante conhecida na área das ciências exatas e é utilizada para diversos fins, inclusive na amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento.

Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e que, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Para contextualizar, no caso do julgamento (RRAg-258-62.2014.5.05.0193), uma ex-bancária obteve o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais em decorrência de incapacidade total e permanente da autora para as funções que exercia, indenização esta na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos e tendo como base o piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tribunal de origem da ação, aplicou redutor por arbitramento, qual seja, de 50%.

Já no TST, parte da discussão girou em torno da aplicação de redutor no caso do pagamento da pensão vitalícia em única parcela e a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi reformada. Para o Ministro-relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única tem como efeito a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente.

Foi considerado que no pagamento de indenização por dano material em parcela única ocorre a antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, sendo adequada a utilização de um critério redutor.

O método adotado, “Fórmula do Valor Presente”, para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, considera o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento. No caso, ficou determinado que o montante final da indenização deve permitir uma retirada periódica que corresponda à renda mensal do trabalhador e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote apenas ao final do período de duração estipulado (o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE).

Por fim, ficou determinado, pela Primeira Turma do TST, que deve ser adotada a fórmula que permite realizar o cálculo do “valor presente” apenas quanto às prestações mensais futuras, enquanto os valores pretéritos ao momento do pagamento do pensionamento deverão ser quitados pelo valor integral.

Para tanto, o cálculo deve levar em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.