Implementação de Participação nos Lucros e Resultados. Requisitos e vantagens

Uma boa maneira de reconhecer o desempenho dos empregados é por meio do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), agindo esta verba como ferramenta de “integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”, conforme disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.101/2000 (Lei da PLR), que dispõe sobre o tema.

O artigo 2º desta lei define que a maneira correta para formalizar o pagamento da PLR é por meio de comissão paritária escolhida pelas partes (empregado e empregador), com a participação necessária de um representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria ou de acordo coletivo, a ser firmado com o Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores, sendo esta última opção a mais comum.

Além disso, para formalizar o pagamento da PLR, os instrumentos decorrentes da negociação devem cumprir alguns requisitos, para fazer constar (i) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas; (ii) indicação dos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; (iii) periodicidade da distribuição; (iv) período de vigência; e (v) prazos para revisão do acordo.

As regras elencadas supra devem ser estabelecidas com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência do pagamento da verba, sendo vedado o pagamento de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Entre as vantagens no pagamento da PLR, de forma espontânea pela empresa, está a possiblidade de compensação das obrigações oriundas de normas coletivas que versem sobre a mesma verba, a tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte e a não integração da base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual, tudo nos moldes do artigo 3º, §5º da Lei referida.

Louvável, ainda, o incentivo que a própria Lei da PLR traz ao recurso da mediação ou arbitragem (meios alternativos de solução de litígios) para solução de qualquer entrave durante o processo de negociação.

Quanto ao pagamento deste benefício ser feito apenas em relação à parte dos empregados, esta conduta não vem sendo acatada pela Justiça do Trabalho, por se afigurar como discriminatória. O Desembargador Dr. José Marlon de Freitas, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Relator do Recurso Ordinário oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000456-68.2015.5.03.0016, ponderou que “considera-se que todos os empregados de uma empresa contribuem para o resultado positivo por ela alcançado, razão pela qual configura-se ato discriminatório a exclusão injustificada do direito de determinados trabalhadores de receberem a verba participação nos lucros e resultados”.

Entender de forma diversa seria ir de encontro ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), razão pela qual se orienta que, uma vez implementada a PLR, a verba deve, preferencialmente, ser distribuída para todos os empregados da companhia.

Indenização por dano moral trabalhista: tabelamento ou discricionariedade?

O pedido de indenização por danos morais é, sem dúvidas, um dos mais frequentes perante o Poder Judiciário brasileiro, inclusive na Justiça do Trabalho, conforme se infere dos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do relatório Justiça em números 2021.

Os pleitos encontram amparo no artigo 5º, caput e incisos V e X da Constituição Federal que assegura a indenização por danos morais pelo dano decorrente da violação dos direitos de intimidade, honra e imagem.

No âmbito trabalhista, para se obter êxito em um pedido de indenização por danos morais é necessário que a parte pleiteante seja capaz de comprovar a existência da conduta, do liame e do dano, bem como que tal conduta tenha ligação com o trabalho desempenhado.

A conduta capaz de ocasionar um dano moral trabalhista decorre de uma ação ou omissão que ofenda a esfera existencial ou moral, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica. Diante disso, podemos extrair os sujeitos de direito, sejam passivos ou ativos: pessoa física (empregado), pessoa jurídica (empregador) ou ainda quaisquer outros que tenham colaborado para o respectivo dano.

A possibilidade de indenização por dano moral é tão vasta que quem o alega, muitas vezes, o faz de forma genérica, elencando razões rasas para a configuração da ofensa.

Nesse trilhar, em muitos casos, o poder judiciário acabou por se distanciar do seu objetivo com condenações desarrazoadas e desproporcionais a título de dano moral, já que nosso ordenamento jurídico adota um sistema aberto de fixação do valor da indenização, baseada no entendimento próprio de cada juiz sobre a razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e o não favorecimento do enriquecimento sem causa.

Apesar de haver artigos que visam um certo tabelamento em face destes pedidos, como o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os dispositivos funcionam como um rol mais exemplificativo do que taxativo.

É diante desse cenário que o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em outubro de 2021, a constitucionalidade de dispositivos presentes na CLT que versam sobre a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações trabalhistas.

A matéria é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 6050, 6069 e 6082), sendo questionados os artigos 223-A e 223-G da CLT, os quais foram alterados pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória (MP) nº 808/2017, e utilizam como parâmetro para a fixação da indenização o último salário contratual do empregado e classificando as ofensas com base na gravidade do dano causado em leve, média, grave ou gravíssima.

As diversas entidades que propuseram as ADIs argumentam que os dispositivos contestados violam o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da não discriminação e da proteção ao trabalhador.

O voto do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes, foi no sentido de estabelecer que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”. E completou aduzindo que o dispositivo “é constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. O julgamento das ações se encontra suspenso, mas o cenário indicia que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade continuarão sendo o principal parâmetro para arbitramento da indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.