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Ação anulatória de auto de infração: Meio adequado e eficaz para combater excessos por parte dos auditores fiscais no trabalho

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) incumbiu aos Auditores Fiscais do Trabalho competência para promover a fiscalização das empresas em prol do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, legitimando-os a promover a lavratura de autos de infração sempre que constatadas violações trabalhistas que acabam por culminar na imposição de multas, algumas com valores exorbitantes.

É bem verdade que as empresas podem apresentar defesa e recurso administrativo para combater os autos lavrados, mas é verdade, também, que raros são os casos em que tais medidas são exitosas, com a improcedência ou anulação do auto de infração impugnado. Nesse cenário, empresas autuadas devem avaliar a possibilidade de ingresso de ação judicial anulatória na Justiça do Trabalho, já que muitos são os casos em que os fiscais não atenderam as exigências legais como, por exemplo, capitular o fato, mediante citação expressa do dispositivo legal infringido. É o que se chama de erro de capitulação.

A tipificação das infrações à legislação trabalhista exige uma subsunção rigorosa do fato apurado pelo fiscal do trabalho à norma supostamente violada, sob pena de abuso ao princípio da legalidade. A aplicação da penalidade exige que o fato se enquadre à descrição normativa, sendo vedada qualquer interpretação excessivamente ampliativa.

A mera previsão genérica em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou nos seus ementários não se sobrepõe à Lei e não tem o condão de ampliar o espectro punitivo das normas trabalhistas que as empresas devem observar.

Para o direito administrativo, a observância ao princípio da legalidade é mandatória. A diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública está no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize.

E é justamente por isso que, para que o auditor fiscal do trabalho possa atuar, não basta a inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização expressa para sua atuação administrativa, o que muitas vezes não é observado.

Imperioso que se reforce que não é de competência do MTE e, consequentemente do auditor fiscal do trabalho, “julgar” questões jurídicas ou invalidar normas coletivas, porquanto tal prerrogativa se insere no âmbito do Poder Judiciário.

Necessário, então, que o auto de infração lavrado seja analisado de forma acurada, a fim de detectar eventuais excessos por parte do auditor fiscal do trabalho, seja identificando erro de capitulação ou interpretação extensiva do dispositivo legal supostamente violado pela empresa.

Estas situações viabilizam a propositura de ação anulatória do auto de infração com pedido liminar de suspensão da multa imposta até julgamento da ação, com o fito de tornar viável a emissão de certidões negativas de débito pela empresa autuada. Em caso de êxito da ação judicial, a União Federal é condenada na obrigação de anular definitivamente a autuação em questão, eximindo a empresa do pagamento da multa respectiva.

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