Quais medidas podem ser adotadas em caso de falta dos empregados decorrente de greve do transporte público?

Com a greve dos rodoviários deflagrada à meia-noite do dia 26/07/2023 na cidade do Recife, alguns trabalhadores não conseguiram se deslocar até seus postos de trabalho, outros acabaram chegando após o horário de início de suas atividades, situações que acabam por gerar transtornos dentro do ambiente de trabalho. De um lado os trabalhadores que dependem do transporte público para se deslocar, do outro o empregador que depende desses empregados para operar.

Esse cenário se agrava ainda mais com a promessa de que a greve deve perdurar de forma indeterminada, acabando por gerar dúvidas:

  1. O dia não trabalhado deve ser considerado falta injustificada?
  2. Pode haver desconto no salário nesse dia?
  3. O atraso no início das atividades pode ser descontado?
  4. Como fica o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR)?
  5. A falta deve ser abonada?

A legislação trabalhista não traz norma especifica quanto ao tema, suscitando controversa entre doutrinadores e juristas. De um lado, o artigo 473 da CLT, que traz de forma taxativa as situações que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário, não elencando a paralização dos serviços de transporte público como motivo justificador para ausência ao trabalho.

Ou seja, olhando por essa perspectiva, caso não tenha previsão em norma coletiva em sentido contrário, a empresa, em tese, estaria acobertada em proceder com desconto no salário pelos dias não trabalhados, inclusive no que tange ao DSR.

Por outro lado, o argumento utilizado para os que defendem que a falta é justificada, é de que a empresa, por força do artigo 2º da CLT, assume o risco do negócio, não podendo o trabalhador, que utilizada transporte público, ser penalizado em razão de greve pela qual não deu causa, principalmente porque fez a opção pelo recebimento do vale transporte.

A experiência tem mostrado que o melhor caminho é o bom senso, analisando caso a caso e buscando encontrar mecanismos que reduzam os prejuízos para trabalhadores e empresários. O primeiro passo é olhar a norma coletiva da categoria e, em não havendo previsão em sentido contrário, as empresas que adotam Banco de Horas podem realizar a compensação dos atrasos ou dias não trabalhados. Já para as empresas que não possuem Banco de Horas regularmente instituído, nos moldes do artigo 59, §6º da CLT, poderão realizar acordo para a compensação das horas dentro do mesmo mês. As empresas também podem fornecer transporte nesses dias ou até mesmo acordar o labor em regime de home office, quando a atividade desempenhada assim permitir. Tais possibilidades, conduto, só podem ser adotadas para os trabalhadores que optaram pela utilização de transporte público, não sendo aplicada para os que se deslocam por outros meios, ocasião em que a falta não é justificada.

Por: Felipe Medeiros e Paula Saldanha