Vazamento de Dados: Dano Moral não é presumido

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, deu provimento do Recurso Especial interposto pela empresa Eletropaulo, reformando, por unanimidade, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia condenado a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em virtude do vazamento de dados pessoais de uma cliente.

Ao ajuizar a ação, a consumidora alegou que foram vazados seus dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço, telefone e número do documento de identificação e que estas informações teriam sido acessadas por terceiros e, posteriormente, compartilhadas mediante pagamento.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Contudo, o TJSP, quando da análise do recurso interposto pela parte Autora, reformou a decisão para condenar a Eletropaulo ao pagamento da indenização, sob justificativa de que teria havido falha na prestação de serviços.

Na sequência, a Eletropaulo interpôs recurso ao STJ, fundado na impossibilidade de análise da demanda apenas sob a ótica consumerista e na omissão quanto aos termos da  Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Quando do julgamento do Recurso, o Relator Ministro Francisco Falcão entendeu pelo provimento do recurso da concessionária, asseverando, apesar da falha no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo necessário, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo causado pela exposição das informações.

– Ana Beatriz Vinesof