Tribunal de Contas da União inova ao compreender pela regularidade da juntada de documentos após a abertura de sessão pública em licitação

Comumente, na realidade prática dos certames licitatórios, inúmeros licitantes são desclassificados na fase de habilitação em razão de não terem apresentado documentos que deveriam ter sido disponibilizados originalmente para a fase de habilitação. Ocorre que, mudando o cenário da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, foi aberto precedente que muda a realidade em tela, de acordo com o acórdão 1211/2021.

Em suma, compreendeu-se que é admissível a juntada de documentos que venham apenas para comprovar condição que já existia antes da abertura da sessão pública e que isso, além de não ferir os princípios da isonomia e igualdade entre os licitantes, garante o atendimento do interesse público. Ainda de acordo com o acórdão, compreender de forma diversa resultaria a prevalência do meio sobre o fim, que é a contratação da melhor proposta.

Importante pontuar que o Conselheiro Relator ainda cuidou de “amarrar” a questão ao citar que a vedação contida na Antiga Lei de Licitações (8.666/93), em seu artigo 43, §3º, bem como na Nova Lei de Licitações (14.133/21), em seu artigo 64, não alcança documento que somente deixou de ser apresentado na habilitação e/ou proposta por equívoco ou falha do licitante e que atesta situação existente anterior à sessão pública.

O novo precedente representa um excelente avanço ao atendimento da Supremacia do Interesse Público e de particulares que, de fato, atendem a todos os requisitos previstos no Edital para participação de licitações em face do engessamento formal encontrado em inúmeros certames. Por outro lado, coloca em cheque os participantes que devidamente se anteciparam e providenciaram os documentos necessários para a licitação e, provavelmente, os termos que constam no edital quanto à apresentação obrigatória das documentações até a data estabelecida.

Portanto, em que pese a força de um precedente do Tribunal de Contas de União, sem dúvidas, muitos pregoeiros ainda irão manter inabilitações para que não abram margem para as suas responsabilizações pessoais por algum órgão de controle estadual que compreenda de forma diversa. É fato, a questão ainda não está consolidada e resta aguardar os novos posicionamentos ou não dos Tribunais de Contas Estaduais e dos Tribunais de Justiça, demonstrando a importância de uma assessoria especializada para a participação em certames licitatórios.

 


Por: Henrique Quaresma