Do aproveitamento do pagamento das custas pelos múltiplos recorrentes

A Justiça do Trabalho determina que, para a interposição de recurso, deve haver o pagamento do depósito recursal (art. 899 da CLT) e recolhimento das custas processuais (art. 789 da CLT), a fim de assegurar a admissibilidade do recurso em discussão, sob pena de deserção.

Isso porque, nos termos da Instrução Normativa nº 03 do TST, a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa judiciária. Ou seja, é uma forma de assegurar o direito autoral em possível execução, decorrente dos pleitos deferidos na sentença de mérito.

O artigo 789, § 1º, da CLT, assim dispõe sobre o pagamento das custas:

”§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.

Surge, então, a discussão: havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais?

Parte dos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho entende que o pagamento das custas deve ser recolhido de forma integral e individual pela parte sucumbente, mesmo que havendo pluralidade de réus na lide.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão e por unanimidade, afastou a deserção aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, aplicando, por analogia, o item III, da Súmula 128 do TST, o qual estabelece que “III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)”

E mais, de acordo coma a relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez, pelo que se tem por satisfeita a obrigação se ela for cumprida por qualquer dos litigantes.

Além disso, é de fundamental importância registrar que a legislação não exige o recolhimento das custas por cada vencido, individualmente, não cabendo ao juiz impor uma obrigação não prevista em lei, principalmente porque o recolhimento das custas visa apenas ressarcir os gastos pelos serviços prestados pelo Estado no âmbito judiciário, do que se conclui que o aproveitamento das custas processuais pelos múltiplos recorrentes é plenamente possível.


Por: Sayonara Silva