As alterações contratuais do plano de saúde e a cessação desse benefício caracterizam lesividade ao contrato de trabalho?

O Plano de saúde, normalmente, é um benefício concedido de forma voluntária pela organização, pois não existe lei trabalhista que obrigue a sua disponibilização, pelo empregador, ressalvando as hipóteses em que essa obrigação é instituída através de normas coletivas (acordo coletivo/convenção coletiva) ou constar nas cláusulas do contrato de trabalho.

Nesse toar, sendo o plano de saúde uma benesse ofertada pelo empregador, derivada do pactuado no contrato de trabalho, quando encerrada a relação de emprego, essa concessão deixa de existir, sendo mantida, a depender de como for instituído o benefício, um período de carência após a extinção do contrato, para que o funcionário, caso tenha interesse na continuidade do benefício, assuma integralmente esse custo.

Quando o benefício do plano de saúde é concedido, voluntariamente, pela empresa, o fim dessa concessão pode ser entendida como uma alteração lesiva ao contrato de trabalho, que é vedado pelo artigo 468 da CLT.

Tal dispositivo prevê que que só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos de trabalho individuais por mútuo consentimento e, ainda assim, que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. É possível observar, portanto, que o aludido dispositivo assegura a liberdade de pactuação entre as partes, mas veda, expressamente, alterações contratuais que resultem em prejuízo ao empregado, financeiro ou não.

Dessa forma, possíveis alterações realizadas pelo empregador, como, por exemplo, acréscimos da parte custeada pelo empregado e troca de seguradora pela empresa, podem ser entendidas como alterações lesivas ao contrato de trabalho, podendo o empregado questionar tal condição em eventual reclamação trabalhista sob o fundamento de que houve alteração contratual lesiva.

Vale ressaltar que, apesar de ser possível a substituição do plano de saúde, pois se trata de uma decisão interna da empresa, decorrente do seu poder diretivo, o novo plano a ser contratado deverá oferecer aos funcionários uma cobertura equivalente ao plano anterior, sob pena de configurar, novamente, a alteração lesiva ao contrato de trabalho.

Assim apesar de a concessão do plano de saúde ser um benefício concedido ao colaborador, possíveis alterações unilaterais realizadas pela empresa podem ser entendidas como uma lesividade ao contrato de trabalho pactuado pelas partes, existindo a possibilidade de pagamento de valores em decorrência da mudança da cobertura e possível dano moral.

Desta forma, é recomendável que as empresas, antes de instituir ou negociar qualquer benefício em favor de seus funcionários, tenham em mente os riscos envolvidos quanto ao tema, evitando decisões precipitadas e que podem vir a expor a empresa a riscos desnecessários.


Por: Sayonara Silva