Tribunal Superior do Trabalho homologa acordo extrajudicial com quitação do contrato de Trabalho

No dia 30 de abril de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a um Recurso de Revista interposto por uma empresa, para validar integralmente um Acordo Extrajudicial apresentado pelas partes e que não havia sido homologado integralmente.

O Acordo Extrajudicial foi ajuizado, inicialmente, perante a 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE. As partes, assistidas por advogados distintos, apresentaram uma minuta de acordo, com a indicação de concessões recíprocas e o pagamento de quantia relevante para o trabalhador.

No entanto, ao apreciar o acordo, o Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE decidiu homologar parcialmente o acordo, com quitação apenas das parcelas e valores constantes do termo de conciliação, rejeitando a cláusula de quitação do contrato de trabalho que foi ajustada entre as partes.

A empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, a 4ª Turma não acolheu o recurso da empresa, que pretendia a homologação integral do acordo, inclusive com a quitação do contrato de trabalho.

Como fundamento, o Tribunal Regional aduziu que “na espécie, em analogia aos termos da Súmula nº 330 do TST, não há como quitar de forma total e definitiva os direitos decorrentes da relação de emprego, devendo o efeito liberatório decorrente do acordo extrajudicial ficar restrito ao importe consignado no acordo”.

Em face da tal decisão, a empresa interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, destacando que “o acordo extrajudicial firmado entre as partes deve ser integralmente homologado, reconhecendo, assim, a quitação integral do extinto contrato de trabalho”. Na ocasião, aduziu que “estando presentes todos os requisitos legais (aqueles previstos na CLT) no acordo firmado entre as partes, é dever do juiz homologar integralmente, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes”.

Ao apreciar o recurso da empresa, foi ressaltado que não cabe ao Poder Judiciário impor condições não previstas em lei para não homologar o ajuste, tampouco homologar parcialmente o acordo, devendo prevalecer, no caso, a autonomia da vontade das partes.

A tarefa atribuída pelo Legislador foi restrita apenas à verificação de eventual vício de consentimento das partes ou violação a dispositivos legais, o que não foi identificado no caso em questão.

Em razão disto, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da empresa, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, homologando sem qualquer ressalva.

Trata-se, portanto, de possibilidade que surgiu com a Reforma Trabalhista e que possibilitada a conciliação das partes, sem a necessidade de existir um litígio, com a segurança jurídica almejada pelas empresas e trabalhadores.


Por: Felipe Medeiros