TCU autoriza o parcelamento de débito em até cento e vinte vezes

O Tribunal de Contas da União possui jurisdição própria e independência para julgar as contas apresentadas pelos administradores públicos, provendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidade públicas, sempre em atenção à legalidade.

É dentro desse cenário que algumas contas são julgadas irregulares e os agentes públicos condenados à restituição de débitos e pagamento de multas. Quanto a estas condenações, em tese, de acordo com o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, poderiam ser parceladas no limite de trinta e seis vezes, mediante autorização do Conselheiro Relator ou do Tribunal. Entretanto, o TCU vem decidindo pela possibilidade excepcional do parcelamento de dívidas em até cento e vinte vezes.

Tal medida, que leva em consideração a capacidade de pagamento do condenado a restituição, promove o interesse de o responsável pagar o débito, evitando outras consequências, afasta a necessidade de interposição de ações de execução e pode ser observada em diversos acórdãos do TCU, como por exemplo o Acórdão nº 4611/2021, proferido no dia 23/03/2021 pela 2ª Câmara.

Nessas decisões a Corte de Contas vem, acertadamente, aplicando os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. Afinal, é evidente que tal medida busca, também, o atendimento à Supremacia do Interesse Público ao possibilitar e viabilizar que o já tão sobrecarregado Poder Judiciário não seja acionado por algo que pode ser resolvido pelas vias administrativas, através de simples parcelamento do débito.


Por: Henrique Quaresma