O uso de dados pessoais em tempos de pandemia viral causada pelo Covid-19

O uso de dados pessoais em tempos de pandemia viral causada pelo Covid-19 - Coelho e Dalle AdvogadosPor  Emily Zerpa.

O surgimento do novo coronavírus (Covid-19) deu origem a maior pandemia enfrentada nos últimos tempos, desde a Gripe Espanhola, que em estimativa matou entre dezessete e cem milhões de pessoas ao redor do mundo.

Há cinco meses do início da vigência da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil, o mundo se encontra em um cenário pouco comum, considerando o tamanho da escala de afetação dos continentes e a atual crise enfrentada por todos, sem exceção. 

Assim, ante tal panorama, as autoridades de absolutamente todas as nações vêm adotando medidas de contenção e controle do vírus, calcadas, principalmente, no isolamento social para achatamento da curva de disseminação do Covid-19. Para a execução de políticas públicas de saúde, visando à redução da propagação dessa pandemia, o uso de dados pessoais é a grande engrenagem dessa operação.

Por exemplo, é possível traçar um mapa real de onde estão os maiores conglomerados de pessoas, através de dados coletados pelas torres das operadoras de cada indivíduo, permitindo que cada Município/Estado trace medidas de restrição no ir e vir da população, de forma a evitar a propagação do Covid-19 para um maior número de pessoas.

No entanto, a maior dúvida que pode surgir é se o uso desses dados é legal, sendo certo que a própria LGPD em seu artigo 7º, incisos III e IV, prevê o tratamento de dados pessoais para a execução de políticas públicas e realização de estudos, garantida, sempre que possível, a anonimização desses dados, justamente o que tem sido observado pelos parceiros controladores dessas informações pessoais.

Através de tecnologia de geolocalização, todos os dados coletados somente indicam que são de “alguém” em determinada “área”, sem que seja possível a associação, direta ou indireta, a um indivíduo específico, de forma a garantir a anonimização daqueles dados.

Utilizando-se dessa ferramenta como aliada na contenção do novo coronavírus, a Prefeitura de Recife firmou parceria neste mês com a empresa recifense In Loco, que fornecerá um mapeamento do isolamento social, de forma a permitir que a gestão municipal possa atuar de forma direcionada com ações educativas e de fiscalização em áreas onde se verificarem pessoas que não estejam obedecendo a recomendação de ficar em casa.

Entretanto, conforme orientação do Comitê Europeu de Proteção de Dados (EPDB), a utilização dos dados pessoais e a restrição a direitos em tempos de combate ao novo vírus deverão ser proporcionais, com a exclusiva finalidade de conter a emergência epidemiológica, por meio de um conjunto mínimo de dados pessoais de cada indivíduo.

Assim, ao contrário do que se pode imaginar, a LGPD já se mostra uma grande aliada na disciplina de proteção de dados em situação emergencial e específica como a enfrentada atualmente, garantindo que esse tratamento obedeça a certos limites, direitos e garantias individuais, princípios, regras e procedimentos específicos.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Nova MP prorroga em 07 meses obrigação de realização das AGOs

Nova MP prorroga em 07 meses obrigação de realização das AGOs - Coelho e Dalle Advogados

Por  Mariana Cunha da Fonte.

Na esteira das medidas para adaptação das leis aos tempos da pandemia do novo coronavírus, o governo federal editou, em 30/03, a MP 931/2020, prorrogando o prazo para realização das Assembleias Gerais Ordinárias – AGOs em 07 (sete) meses, contados a partir do término do exercício social.

A não realização da AGO anual não enseja, em tese, a aplicação de sanção direta contra a companhia. Por outro lado, enquanto a AGO não ocorrer, e, consequentemente, não houver a aprovação das contas da administração, ficam os administradores pessoalmente responsáveis pelos eventuais prejuízos financeiros da empresa, bem como pelos eventuais prejuízos causados à companhia e a seus acionistas, em face do atraso na convocação ou na realização das AGOs. Por tal motivo, tal prorrogação é medida relevante no atual contexto do país.

A MP autoriza também a participação remota de sócios e associados em reunião ou assembleia, conforme o caso, de acordo com regulamentação dos órgãos competentes. Tal hipótese já era autorizada pela Lei das Sociedades por Ações, e regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ainda nas novas medidas trazidas pela referida MP, ficam prorrogados – até a realização da respectiva assembleia ou da reunião do conselho de administração, conforme o caso – os mandatos dos administradores, bem como dos demais membros dos órgãos sociais da empresa.

Ademais, poderão os membros do conselho de administração deliberar sobre assuntos de urgência da companhia, que seriam de competência de assembleia geral ad referendum. Ou seja, os atos terão efeitos imediatos, mas deverão ser posteriormente validados pela AG.

Outra medida importante imposta pela MP foi a possibilidade de o conselho de administração, se houver, ou da diretoria, até a realização da AGO, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.

E, excepcionalmente, repassa à CVM, durante o exercício de 2020, a obrigação de prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976, para companhias abertas, bem como deverá ainda definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das mencionadas sociedades.

Na sequência da edição da MP 931/2020, a CVM editou, em 31/03, a Deliberação CVM nº 849/2020 postergando os prazos para declaração, pelas companhias abertas, prazo de entrega de informações periódicas, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, com vencimento no exercício de 2020.

Seguem abaixo os principais novos prazos prorrogado pela Deliberação CVM nº 849/2020:

  • Primeiro formulário de informações trimestrais, referente ao primeiro trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em
  • 31 de dezembro de 2019: 45 dias;
  • Demonstrações financeiras: 2 meses;
  • Formulário de demonstrações financeiras padronizadas: 2 meses;
  • Relatório do agente fiduciário: 2 meses;
  • Formulário cadastral: 2 meses;
  • Formulário de referência: 2 meses; e
  • Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses.

A Deliberação CVM nº 849/2020 reforça a autorização para participação nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, por todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente.

Com o objetivo de manter a integridade do mercado e a governança das empresas abertas, permanecem inalterados os prazos para declaração das informações que coíbem o uso de informação privilegiada e a manipulação de preços.

 

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.