Os carnês de pagamento do IPTU do ano de 2020 já estão disponíveis

Os carnês de pagamento do IPTU do ano de 2020 já estão disponíveis - Coelho & Dalle

Destaques do artigo:

– Os contribuintes da cidade do Recife já podem realizar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício fiscal de 2020

– De acordo com a Prefeitura, o reajuste no valor do IPTU para 2020 foi no percentual de 2,54%

– O pagamento poderá ser realizado através de carnês (entregues nas residências ou emitidos no site)

Por Louise Leite

Os contribuintes da cidade do Recife já podem realizar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício fiscal de 2020. O vencimento do imposto ocorrerá no próximo dia 10 de fevereiro e os contribuintes adimplentes com o Município poderão quitar a cota única com 10% de desconto ou optar pelo parcelamento em até dez vezes, neste caso, com desconto de 5% sobre o valor total do imposto.

O pagamento poderá ser realizado através dos carnês que já começaram a ser entregues nas residências dos contribuintes. Além disso, também já está disponível a possibilidade de emitir o boleto através do site portalfinancas.recife.pe.gov.br. Para tanto, deverá ser informado o número do sequencial do imóvel e a forma de pagamento escolhida.

De acordo com a Prefeitura, o reajuste no valor do IPTU para 2020 foi no percentual de 2,54%, em cumprimento à Lei de nº 16.607/2000, que leva em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de novembro de 2018 a outubro de 2019.

A expectativa é de que a arrecadação com o imposto seja ainda maior neste ano. Segundo a previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), devem ser arrecadados R$ 474,3 milhões com o IPTU em 2020 – a Prefeitura ainda não encerrou o balanço orçamentário de 2019, mas estima que devem ter sido arrecadados aproximadamente R$ 443 milhões no exercício anterior.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Programa de Compliance para celebração, aditamento ou alteração de contratos administrativos

Destaques do artigo:

– Lei nº 16.772/2019 e as hipóteses para celebração, aditamento ou alteração de contratos administrativos

– Conforme artigo 6º do diploma legal, a exigência é aplicável a três situações distintas 

– A implementação do Programa deverá ocorrer em até, no máximo, 180 dias após a assinatura do contrato ou termo aditivo

 

Lei do Estado de Pernambuco passa a dispor sobre a implementação de Programa de Compliance para celebração, aditamento ou alteração de contratos administrativos

Por Jamille Santos

Ao final do ano de 2019, o Governo do Estado de Pernambuco sancionou a Lei nº 16.772/2019, por meio da qual foram estabelecidas hipóteses em que a celebração, o aditamento ou a alteração de contrato junto à administração pública estadual acarretará à pessoa jurídica de direito privado o dever de implementar Programa de Integridade, caso ainda não possua programa implementado.

Conforme artigo 6º do diploma legal, a exigência é aplicável a três situações. Em primeiro, para os contratos de obras, serviços de engenharia e de gestão com a administração firmados, aditados ou alterados a partir de 1º de janeiro de 2021, que possuam valor global igual ou superior a 10 milhões de reais. Ainda para tais modalidades de contrato, a partir do dia 1º de janeiro de 2023 quando possuírem valor global igual ou superior a 5 milhões de reais. Por fim, para os demais contratos administrativos, a partir de 1º janeiro de 2024, quando o valor global for igual ou superior a 10 milhões de reais.

A implementação do Programa deverá ocorrer em até, no máximo, 180 dias após a assinatura do contrato ou termo aditivo e a fiscalização do cumprimento desta obrigação incumbirá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SGCE para os contratos de obras, serviços de engenharia e de gestão, e às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante para os demais instrumentos. Além disso, para a avaliação de Programa já existente ou recém implementado e, sobretudo, atesto de sua efetividade, a empresa deverá apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade, nos moldes impostos pelo Decreto Estadual nº 46.856/2018.

A inobservância da obrigação e o seu cumprimento parcial ou meramente formal acarretarão penalidades, dentre as quais se destaca a incidência de multa diária de 0,2% do valor global do contrato por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 20%, bem como a possibilidade de rescisão contratual e a impossibilidade de licitar e contratar com a administração pública estadual enquanto perdure a falta.

Importante salientar que a preocupação com a cultura de integridade nas empresas privadas é tendência legislativa cada vez mais evidente, de forma que implementação de Programas de Compliance vem se tornando condicionante para as contratações junto a diversos órgãos e entidades da administração pública. Igualmente é a atenção dedicada à efetividade de tais programas, que reflete os termos do Decreto Federal nº 8.420/2015, responsável por regulamentar a Lei Anticorrupção brasileira.