Decisão de 1ª instância declara a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Marinha

Direito Imobiliário                 

Por Pedro Amorim

Um grande desconforto aos proprietários de terrenos situados em áreas próximas de rios e de mar diz respeito à cobrança de taxas de foro ou ocupação, devidas à União pelo uso, posse ou transação dos denominados terrenos de Marinha.

Apesar do instituto arcaico está amparado em delimitação de áreas por meio de linha traçada em 1831, existem poucas decisões que combatem essa cobrança, sendo a jurisprudência, geralmente, favorável à cobrança.

Afasta-se da regra, entretanto, a decisão proferida pelo Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a qual declarou a inconstitucionalidade da taxa cobrada pela União relativa ao uso ou posse dos terrenos de Marinha. Como justificativa, levanta a violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista ser inconcebível um limite legal estipulado por linha imaginária, traçada em 1831 e que é fisicamente bastante mutável. Além disso, entende que a cobrança afeta diretamente a região Nordeste, cuja grande parte da economia é mantida pela exploração turística das faixas de praia.

Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, que, certamente, será objeto de discussão em instância superior, há que se considerar o fato de que ela, inegavelmente, abre um grande precedente para futuros processos de mesma natureza, principalmente ao se tratar da região Nordeste.

Texto publicado na News nº 22/2016, em 07.12.2016

Licitações – Participação de empresas do mesmo grupo econômico e/ou empresas com sócios em comum no mesmo certame

Direito Administrativo 

Por Gabriel Oliveira

Tema que tem despertado bastante polêmica atualmente é a participação de empresas com sócios em comum em licitações. Tal assunto foi analisado pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Representação nº 035.784/2015-6, em sessão do Plenário do dia 01/11/2016.

O voto do Ministro André de Carvalho consolidou o acórdão nº 2803/2016, que pacificou a matéria no sentido de não existir vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco. No entendimento do Ministro, “embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes, a demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.

Assim, abre-se o precedente de que a participação de empresas em um mesmo processo de contratação pública, pertencentes a sócios comuns, pode ser considerada regular, se atuarem de forma independente, sem negociatas que possam macular a competitividade e a isonomia do certame.

Entretanto, importa destacar que eventual irregularidade se mostra patente quando essa relação acarretar a exclusão de potenciais licitantes, a exemplo do que ocorre na modalidade convite, em que participantes são convidados pela Administração e a publicidade da licitação é mais restrita. Neste caso, a participação de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios comuns, evidentemente, é vedada.

 

Texto publicado na News nº 22/2016, em 07.12.2016