Da cobrança da tarifa de água por consumo e por estimativa

Direito Civil                 

Por Rafael Collachio de Almeida

Recentemente deu-se início a uma discussão jurídica sobre a legalidade da forma como as concessionárias dos serviços de água e esgoto vêm cobrando pelos serviços prestados. Isto porque a legislação aplicável, na maior parte dos estados, prevê a possibilidade de cobrança pelo consumo efetivo ou por uma estimativa de consumo.

O cerne da discussão reside na subjetividade do critério de cobrança por estimativa. Em linhas gerais, a cobrança por consumo efetivo pressupõe uma franquia mínima de consumo e um valor adicional por determinada quantidade adicional consumida.  A cobrança por estimativa, por outro lado, pressupõe uma quantidade estimada de consumo, que geralmente leva a cobranças consideravelmente maiores, em razão dos coeficientes financeiros aplicados, normalmente um multiplicador da tarifa mínima.

Como exemplo, em Pernambuco temos, para o consumo efetivo, o valor de R$ 54,80 pelo consumo dos primeiros 10 metros cúbicos de água, acrescido do valor de R$ 10,86 pelo consumo de cada metro cúbico adicional; ao passo que a cobrança pelo consumo estimado pressupõe a tarifa de R$ 54,80 por metro cúbico de água. Isso significa que, excetuada a tarifa mínima, a cobrança por estimativa é cinco vezes maior.

Ocorre que os tribunais têm consolidado o entendimento de que a cobrança por estimativa somente é legal quando não é possível a aferição do consumo efetivo por qualquer motivo: ausência de hidrômetro, dificuldade de acesso à unidade etc. Do contrário, não se justifica tal critério de cobrança.

Recentemente, inclusive, em razão dessa discussão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou à concessionária local a suspensão dessa forma de cobrança. É recomendável, portanto, que os consumidores se atentem à forma como vêm sendo cobrados, para que evitem cobranças dessa natureza.

Texto publicano na News nº 21/2016, em 23.11.2016

Suspensão do plano de saúde dos funcionários afastados

Direito Trabalhista 

Por Felipe Medeiros e Mariana Matoso

Durante o período de afastamento de colaboradores por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, é bastante comum que as empresas tenham dúvida se elas podem solicitar aos funcionários afastados o pagamento de sua contribuição ou cota parte do plano de saúde.

Não há na legislação nada que impeça a empresa de convocar o funcionário afastado para efetuar o pagamento do plano de saúde, mas existe a possibilidade dessa convocação ser entendida como um dano moral, já que seria uma cobrança a ser feita justamente quando os funcionários estão precisando utilizar os serviços médicos.

Considerando que o contrato de trabalho resta suspenso durante o período em que perdurar a concessão do benefício, cabe à empresa antecipar o pagamento do plano de saúde para posterior quitação pelo empregado, quando este retornar as atividades, sempre observando a autorização de desconto e o limite de 30% do salário liquido com relação ao desconto a ser realizado.

Ressalte-se que os valores adiantados para pagamento do plano de saúde podem ser cobrados pelo empregador pelos meios legais ou, ainda, ser estabelecida uma forma de descontos assumidos pela empresa após o retorno do trabalhador, atentando-se para a prévia autorização expressa do trabalhador e da limitação de 30% já referida.

O desconto acima do percentual de 30% é arbitrário, sendo a parcela que exceder passível de restituição pela empregadora, que ainda pode ser condenada ao pagamento a título de indenização de dano moral. É neste sentido a jurisprudência pátria, já que a empresa não pode cancelar o plano de saúde de funcionário afastado, que se traduz em obrigação acessória da empresa ainda que o contrato esteja suspenso, ou seja, independe da prestação de serviço do trabalhador.

Texto publicado na News nº 21/16, em 23.11.2016