Acordos de Leniência

Direito Administrativo

Por Gabriel Oliveira

O chamado “Acordo de Leniência” ou delação premiada para empresas, muito antes do advento da Lei Anticorrupção, fora introduzido no Brasil em 21 de dezembro de 2000, através da Lei 10.149, devido à ineficácia dos instrumentos de combate aos atos de concentração de mercado, que fez com que as autoridades antitrustes vissem, nesse instituto, originário dos Estados Unidos, um caminho para coibir práticas ilegais conta a ordem econômica.

Leniência, do latim lenitate, refere-se à brandura, suavidade, o que, no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica, reveste às sanções contra práticas anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, a suavização da punição a ser imposta.

Com o advento da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), o instituto, até então desconhecido pela maioria da população, tornou-se grande protagonista dos noticiários, parte disso devido à continuidade das fases da Operação Lava Jato. Mais recentemente, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, passou a regulamentar a Lei Anticorrupção, dispondo sobre a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Dentre os requisitos para a celebração do Acordo de Leniência, merece destaque a obrigatoriedade de a empresa implementar ou melhorar os mecanismos internos de integridade (compliance), auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta no âmbito organizacional, além da devolução ou repatriação de valores envolvidos nos ilícitos e a cooperação na identificação de todos os envolvidos na realização dos crimes.

No cenário atual, a evidência deve-se às empresas envolvidas na Operação Lava Jato. De acordo com a Procuradoria Geral da República, esta operação resultou, até o momento, em cinco acordos de leniência. O Ministério Público Federal já conseguiu bloquear R$ 2,4 bilhões em bens de réus e recuperar, por meio de acordos de colaboração premiada e de leniência, R$ 2,9 bilhões. Deste total, R$ 2,3 bilhões se referem a multas, renúncias e indenizações, e outros R$ 659 milhões foram objeto de repatriação.

Texto veiculado na News nº 12/2016, publicada em 20/07/2016

Usucapião Familiar

Direito Imobiliário

Por Igor Berenguer

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse, como se dono fosse, por um período de tempo exigido em lei. Entre as suas modalidades, a Lei nº 12.424/2011, ao introduzir o artigo 1.240-A no Código Civil, criou a usucapião familiar.

Esse novo instituto trouxe a possibilidade daquele que exercer por 02 (dois) anos, sem interrupção e oposição, a posse direta sobre imóvel urbano de até 250,00m², cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, mesmo que de fato, que tenha abandonado o lar, no qual ele ou sua família resida, adquirir-lhe a propriedade integral do imóvel, desde que não seja proprietário de outro, urbano ou rural.

A usucapião familiar tem como principal diferença com relação às demais modalidades de usucapião o lapso temporal para a aquisição da propriedade, que é, neste caso, de apenas 02 (dois) anos.

Desde a sua criação, pairou uma dúvida acerca do que seria considerado como “abandono do lar”, e por isso, foi aprovado pelo CNJ o enunciado 595, na VII Jornada do Direito Civil, orientando que o referido termo deve ser interpretado não só pelo abandono voluntário da posse do imóvel, mas também pelo abandono à tutela da família, que se caracteriza como o não atendimento às responsabilidades familiares e parentais.

Em sendo assim, esta nova modalidade de usucapião, ao encurtar significativamente o prazo de exercício da posse necessário para a sua configuração, trouxe amparo para diversas famílias de baixa renda, que se viam impossibilitadas da livre fruição do imóvel, em virtude do coproprietário que deixou de arcar com suas obrigações familiares.

Texto veiculado na News nº 12/2016, em 20/07/2016