Novo Código de Processo Civil possibilita a inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e protesto de decisões

Direito Civil

Por Raquel Saraiva

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18/03/2016 e modificou diversos procedimentos, trazendo algumas novidades interessantes. Uma delas é a possibilidade de levar a protesto sentença transitada em julgado, bem como a de inscrever a parte que restou devedora no processo em cadastro de inadimplentes.

Referida possibilidade está prevista no art. 517 do código, e expressa que a decisão judicial pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 (quinze) dias. Ou seja, com essa medida inovadora, o legislador buscou coibir o não cumprimento das decisões judiciais, pois, efetuado o protesto da decisão, torna-se público o inadimplemento do devedor, ultrapassando os limites do processo judicial no qual foi proferida a decisão condenatória.

Da mesma forma, o novo código, em seu art. 782, autoriza a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA), sendo esta mais uma forma de forçar o cumprimento das condenações judiciais. Também aqui é preciso que se trate de uma decisão da qual não caiba mais recursos. Porém, nesse caso, necessário se faz o requerimento do credor nesse sentido.

Nota-se, portanto, com essas duas medidas, que o legislador pretendeu “fechar o cerco” contra os devedores em ações judicias, objetivando um maior índice de satisfação de créditos nos processos. Se existem essas ferramentas, e se elas são eficazes, como o são, optou-se por utilizá-las a fim de compelir os devedores a satisfazerem suas obrigações.

Texto publicado na News nº 08/2016, em 31.05.2016

Empresa condenada a pagamento de indenização por assédio moral consegue o ressarcimento do valor em Juízo

Direito Trabalhista

Por Kelma Collier

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do processo nº 106700-90.2009.5.20.0005, manteve decisão que condenou um ex-gerente a ressarcir o valor desembolsado pela empresa em processo em que foi condenada ao pagamento de indenização por assédio moral cometido por esse ex-empregado.

O ex-gerente, após ser desligado da empresa, ajuizou ação trabalhista, tendo a empresa apresentado pedido de reconvenção buscando o ressarcimento de indenização paga em outra reclamação, na qual restou provado que o ex-gerente praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Aracajú jugou procedente o pedido de reconvenção da empresa e determinou o ressarcimento do valor desembolsado. O ex-empregado recorreu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mas a sentença não foi reformada. O ex-gerente, então, apresentou Recurso de Revista, que teve, entretanto, seguimento negado.

Inconformado, o ex-empregado ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em que buscava ver apreciado e acolhido o Recurso de Revista apresentado, mas novamente não obteve êxito, restando mantida a decisão que condenou o ex-gerente ao ressarcimento do valor, tudo baseado no artigo 934 do Código Civil, que prevê a responsabilidade de ressarcimento do causador do dano em face daquele que foi condenado ao pagamento do valor.

  • Texto publicado na News nº 08/2016, em 31;05;2016