Contrato de trabalho por tempo parcial: uma alternativa para a crise

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros e Mariana Freitas

 

A crescente taxa de desemprego vivenciada em nosso país é reflexo da crise econômica instalada. As empresas fecham suas portas e, consequentemente, os funcionários perdem seus empregos. Uma alternativa para reduzir ou minimizar essa adversidade é a contratação de trabalhadores em regime parcial de tempo, uma vez que a contratação por tal modalidade reduz os custos empresariais e, por conseguinte, mantém o emprego do trabalhador.

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é um instituto relativamente antigo, que vem sendo regulamentado através de Medidas Provisórias. No entanto, ainda é pouco conhecido e utilizado.

A principal característica desse contrato de trabalho consiste na limitação da jornada semanal de trabalho de até 25 horas, bem inferior à jornada máxima normal de 44 horas semanais. Entretanto, o legislador não estabeleceu uma jornada semanal mínima, possibilitando, portanto, a contratação por jornadas inferiores, como por exemplo, 4 ou 5 horas.

Outra característica relevante é a vedação da prestação de horas extras. Assim, a duração máxima da jornada diária de um trabalhador contratado nesse regime é de 8h, além da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo. Caso a jornada diária seja inferior a 6 e superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.

O salário pago aos trabalhadores sob o regime em comento será proporcional à sua jornada em relação aos trabalhadores que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. De igual forma, as férias devem ser proporcionais, a teor do que dispõe o artigo 130-A da CLT.

O contrato de trabalho por tempo parcial, desde que bem compreendido e utilizado, surge como uma importante ferramenta que possibilita a manutenção do vínculo empregatício, reduzindo, pois, o crescente desemprego vivenciado em meio à crise que assola o País.

Texto publicado na News 02/2016, em 02.02.2016

Indenizações por Rescisão de Contrato de Representação Comercial

Direito Civil
Por Rafael Collachio e Marianna Moreira

Quando se deparam com uma situação em que é necessário rescindir um contrato de representação comercial, é comum que as empresas representadas tenham dúvidas sobre o cálculo da indenização ou mesmo sobre a legitimidade de se indenizar o representante.

A Lei nº 4.886/65, também conhecida como Lei de Representação Comercial, prevê expressamente as hipóteses de indenizações por ocasião da rescisão dos contratos, podendo tais rescisões serem motivadas ou imotivadas.

As hipóteses de rescisão motivada ou por justa causa normalmente decorrem de descumprimento das premissas contratuais por uma das partes. Nesses casos, há de se apurar a medida da culpa da parte que deu causa à rescisão, para fins de cálculo da rescisão.

Nos casos de contrato por prazo indeterminado, a regra geral é de que a rescisão imotivada, por qualquer das partes, implica em um dever de indenização, em favor do representante, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Já no caso de rescisão do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empresa representada, a indenização deverá corresponder à importância equivalente à média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo do contrato.

Por outro lado, se tal rescisão é proposta pelo representante, o entendimento mais aceito é de que não é devida nenhuma indenização, uma vez que não há dano a ser reparado ao representante quando este demonstra vontade própria de encerrar o negócio jurídico. Vale ressaltar, contudo, que esse entendimento não é pacífico.

Por fim, no caso de contrato por prazo determinado cujo prazo decorre sem que as partes manifestem interesse na renovação, não é devida indenização a nenhuma das partes.

Texto publicado na news nº 02/2016, em 02.02.2016