A (in)observância do Princípio da Motivação

Direito Administrativo

Por Gabriel Oliveira

Em resumo, o princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão, o que deve obrigatoriamente levar a uma deliberação devidamente fundamentada.

Na mesma linha, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pela Constituição Federal  em seu art. 5º, LV, dispõe que há de ser garantida a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos no Direito – em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Assim, conjugando ambos os Princípios, temos que a motivação visa assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.

Foi com base nestas premissas, não motivação/fundamentação adequada da decisão e consequente ofensa ao contraditório e ampla defesa, que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (acordão T.C. nº 1049/15) conheceu do Recurso Ordinário interposto por ex-gestor (patrocinado pelo CD Advogados) em processo de prestação de contas, dando-lhe provimento e anulando o Acórdão anteriormente proferido, ordenando o retorno dos autos para reinstrução processual.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por  Thiago Jacobovitz

A Usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.

Para seu reconhecimento sempre será exigido que o requerente possua a “coisa” como se fosse o dono e que essa posse seja exercida de forma ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) cria o instituto da Usucapião Extrajudicial, que depende, também, da anuência expressa de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e de seus confinantes.

O requerimento deve ser formulado no cartório responsável pela circunscrição do imóvel, junto com: (a) o Justo Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; (b) as Certidões Negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (c) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; e (d) planta e memorial descritivo, assinada por profissional legalmente habilitado e pelos anuentes exigidos pela legislação.

O oficial responsável pelo registro oferecerá oportunidades para manifestações contrárias, de maneira que, inexistindo impugnação, havendo anuência expressa de todos os titulares e conferida a documentação, o registro da aquisição do imóvel será efetivado.

Na hipótese contrária, o oficial remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento judicial de usucapião.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

Planejamento Sucessório

Direito Societário

Por Rafael Collachio

Em crescimento constante, os planejamentos sucessórios se inseriram de vez no mercado corporativo brasileiro, tendo chamado a atenção e trazido os empresários a estudarem formas de planejar a continuidade e perpetuação de seus negócios.

Além disso, através de um planejamento sucessório o empresário poderá organizar seu patrimônio de forma a dividi-lo ainda em vida e, assim, evitar conflitos entre herdeiros e até mesmo entre outros eventuais sócios.

O planejamento sucessório poderá ser implementado mediante institutos como doação, usufruto e testamento, por meio dos quais o empresário dispõe de seus bens em favor dos herdeiros, resguardando para si eventuais direitos sobre frutos que esses bens possam gerar. No caso, por exemplo, de doação de quotas ou ações de uma empresa a seus herdeiros, o empresário pode reservar para si, através de usufruto, o proveito econômico de tais quotas ou ações, como dividendos.

As formas mais comuns de planejamento são: doação dos bens, com anuência de todos os herdeiros; criação de uma empresa de administração de bens (“holding”) e transferência dos bens pessoais para essa holding; e criação da holding e transferência dos bens com reserva de usufruto em favor do empresário. Através da implementação de uma destas ferramentas podem ser obtidos benefícios como dispensa de inventário, celeridade e menor tributação.

O planejamento sucessório pode também ser um meio de se planejar a gestão da(s) empresa(s) da(s) qual(is) o empresário é sócio, já que ele pode prever as regras de governança e, inclusive, os profissionais habilitados a sucedê-lo na gestão.

Com esse tipo de planejamento, dúvidas e problemas comuns à sucessão da empresa podem ser minimizados, como em casos de falecimento, incapacidade, insolvência, retirada e exclusão de sócios, entrada ou não de herdeiros na empresa e de forma de pagamento dos haveres, no caso de não ingresso dessas pessoas.

Texto publicado na Newsletter nº 10/2015, em 29.07.2015