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O que é DIP Financing?

O que é DIP Financing? - Coelho & Dalle

Por Ana Carolina Lessa

A mídia brasileira deu ênfase, nos últimos meses, ao financiamento “DIP” proposto pela Linhas Aéreas Azul no âmbito da Recuperação Judicial da Oceanair Linhas Aéreas (Avianca); mas o que vem a ser essa modalidade de financiamento?

A Lei de Recuperação Judicial brasileira (Lei n° 11.101/2005) foi elaborada tendo como modelo a legislação de direito falimentar norte-americana. Nos EUA, empresas que se encontram em crise costumam ajuizar pedido de reorganização judicial em conformidade com o Chapter 11, do Bankruptcy Code, para ter acesso a novas linhas de crédito, via debtor-in-possession financing ou, simplesmente, DIP Financing.

DIP Financing é uma modalidade de financiamento para empresa que se encontra em processo de Recuperação Judicial, possibilitando suprir a falta de fluxo de caixa para financiar as suas despesas operacionais.

Essa modalidade de financiamento é de vital importância para uma empresa em Recuperação Judicial, permitindo que a mesma possa continuar a sua atividade econômica, atendendo aos princípios basilares da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e dos interesses dos credores (artigo 47 da Lei recuperacional).

No meio empresarial, o financiamento “DIP” permite a injeção de “dinheiro novo” na operação, viabilizando a reestruturação da empresa recuperanda.

No caso da Avianca, constou, expressamente, do Plano de Recuperação Judicial que a concessão do financiamento “DIP” daria prioridade, ao fomentador, para adquirir UPIs (Unidade Produtora Isolada), basicamente, slots e aeronaves.

O fato é que a concessão dessa modalidade de empréstimos para empresas em Recuperação Judicial vem crescendo, em razão do alto retorno alcançado por esse tipo de operação, e, principalmente, diante do conteúdo do artigo 67 da Lei n° 11.101/2005, que considera, para fins de eventual Falência da empresa, como extraconcursais os créditos concedidos durante a Recuperação Judicial, inclusive as despesas com fornecedores de bens/serviços e os contratos de mútuo.

Pelo financiamento “DIP”, o aporte é realizado sem que a empresa oferte bens em garantia, mantendo o controle sobre eles. Em contrapartida, os financiadores passam na frente da fila de credores em caso de eventual Falência.

O “DIP Financing” garante que a empresa continue gerando caixa para manter sua operação, bem como propicia o pagamento de todos os demais credores, assegurando assim as condições necessárias para o cumprimento do Plano de Recuperação.

Atento ao problema, o Projeto de Lei n° 10.220/18, que objetiva atualizar a lei de Recuperação de Empresas e Falências, traz importantes inovações para facilitar o acesso da empresa recuperanda ao mercado de crédito. Tomara consiga consolidar as regras necessárias ao estímulo dessa modalidade de financiamento, pois, em tempos de crise, não tem sido fácil para as empresas em Recuperação Judicial adquirir crédito ou financiamento junto aos bancos, factorings, fundos de investimento e no mercado financeiro em geral.

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