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Cabimento da ação de regresso contra empregado e prazo prescricional

É possível pleitear judicialmente o ressarcimento do valor pago em decorrência de dano causado por outrem por meio de ação de regresso, consoante artigo 934 do Código Civil Brasileiro.

O que muitos não atentam é que esta ação de regresso pode ser proposta por uma empresa em desfavor de um empregado. Apesar de ser uma ação atípica no âmbito da Justiça Laboral seu cabimento é reconhecido há muito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em Acórdão publicado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000459-68.2011.5.04.0102, a 7ª turma do TST defendeu que “o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado na execução do contrato de trabalho, mas, ao mesmo tempo, tem o direito de ser ressarcido por eventual valor pago, em havendo comprovação da responsabilidade pela conduta danosa”.

Naquela demanda processual a empresa pleiteou, por meio da ação de regresso contra antigo empregado, o ressarcimento da indenização que foi compelida pela Justiça do Trabalho a pagar a título de dano moral para uma empregada cujo assédio contra ela foi praticado nas hostes da empresa pelo réu da ação regressiva.

É certo que a empresa tem responsabilidade pelos atos dos seus empregados sendo ela quem assume os riscos da atividade econômica, mas isso não implica em dizer que os próprios empregados não tenham qualquer responsabilidade pela sua conduta no ambiente corporativo, tampouco que sejam imunes à punição por serem a parte hipossuficiente na relação que se estabelece entre empregadora e empregado.

Importante ter em mente que o sucesso da ação de regresso contra empregado depende diretamente da empresa demonstrar que (i) teve prejuízo decorrente do ato ilícito e que (ii) reprimiu a atitude do empregado tão logo tomou conhecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, sob pena de restar configurado o perdão tácito.

Há casos em que a empresa, mesmo ciente do ato ilícito praticado pelo empregado, não aplica nenhuma medida disciplinar repressiva ou incorre em mora neste sentido. Diante disso, a procedência de eventual ação regressiva pode se dar apenas em relação à metade do valor perseguido, à medida que a empresa passa a ser considerada coautora da conduta dando azo à incidência do artigo 942 do Código Civil já que quando a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação.

O prazo para propor ação de regresso é ainda objeto de discussão, pois tem quem entenda que o prazo é de três, cinco ou dez anos, a resultar da subsunção do fato à redação dada ao artigo 205 do Código Civil [dez anos] ou ao artigo subsequente em seus §§ 3º [três anos] ou 5º [cinco anos].

De todo modo, o prazo começa a fluir a partir do pagamento integral pela empresa do valor que foi obrigada a arcar em decorrência da conduta do empregado que cometeu o ato ilícito. Por cautela, o ideal é que a ação seja proposta o quanto antes para assegurar o êxito na fase de produção de provas documentais e, principalmente, testemunhais.


Por: Ítala Ribeiro

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