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A (in)observância do Princípio da Motivação

Direito Administrativo

Por Gabriel Oliveira

Em resumo, o princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão, o que deve obrigatoriamente levar a uma deliberação devidamente fundamentada.

Na mesma linha, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pela Constituição Federal  em seu art. 5º, LV, dispõe que há de ser garantida a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos no Direito – em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Assim, conjugando ambos os Princípios, temos que a motivação visa assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.

Foi com base nestas premissas, não motivação/fundamentação adequada da decisão e consequente ofensa ao contraditório e ampla defesa, que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (acordão T.C. nº 1049/15) conheceu do Recurso Ordinário interposto por ex-gestor (patrocinado pelo CD Advogados) em processo de prestação de contas, dando-lhe provimento e anulando o Acórdão anteriormente proferido, ordenando o retorno dos autos para reinstrução processual.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

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