Restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas em condenações

A empresa está sujeita ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e recolhe contribuição previdenciária nas condenações e acordos trabalhistas? Trata-se de recolhimento em duplicidade e a empresa tem o direito de obter o ressarcimento das contribuições recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos.

O regime da CPRB foi instituído como medida de desoneração da folha de salários, consistindo na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991, pela incidência de um percentual sobre o valor da receita bruta.

Acontece que, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho que resultam em condenações ou acordos judiciais com verbas de natureza salariais, é usualmente exigido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal na execução, mediante GPS com código de recolhimento 2909 – Reclamatória Trabalhista.

Assim, as empresas sujeitas ao regime CPRB ficam vulneráveis ao pagamento em duplicidade, já que apuram a CPRB e a CPP sobre verbas salariais reconhecidas em condenações e acordos trabalhistas.

Inúmeras são as decisões dos Tribunais que reconhecem o direito à devolução do indébito tributário, mediante compensação ou repetição, dos últimos 05 (cinco) anos, desde que a empresa comprove a sujeição à CPRB nesse período.

Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária patronal no período em que a empresa estava sujeita à CPRB, é possível ajuizar ação ordinária na Justiça Federal solicitando a restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em cumprimento de condenações e acordos trabalhistas e, ainda, solicitar expedição de ofício declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa ao pagamento CPP nas condenações e/ou acordos trabalhistas, enquanto estiver submetida ao regime da CPRB.