Validade da intimação da penhora feita ao advogado, ainda que a procuração exclua expressamente os poderes para essa finalidade

O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, prevê que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

O artigo acima estabelece distinção entre os poderes gerais para o foro, em que há habilitação para o advogado praticar todos os atos do processo, daqueles específicos, listados expressamente na parte final do dispositivo processual, em que se faz necessário a previsão de uma cláusula específica no instrumento de representação para sua prática.

Dito isso, em um caso concreto levado ao Superior Tribunal de Justiça e julgado em 21/09/2021 (Resp 1904872-PR), discutiu-se uma situação em que, em uma ação de execução, os devedores, citados, deixaram de efetuar o pagamento do débito tampouco opuseram embargos à execução, sobrevindo, então, a penhora de bem imóvel de titularidade do executado, a respeito da qual se determinou que os devedores fossem intimados pessoalmente. Todavia, antes da efetivação do aludido ato de comunicação processual, o advogado da parte executada compareceu aos autos, juntando instrumento de procuração. Em virtude disso, considerou-se que o patrono constituído foi intimado da penhora.

Diante da ausência de manifestação dos devedores, o imóvel penhorado foi avaliado e a credora requereu a adjudicação, o que lhe foi deferido. Ato contínuo, o advogado constituído compareceu nos autos alegando que a procuração outorgada pelo executado excluía expressamente os poderes para receber citação e intimação de penhora, razão pela qual seriam nulos todos os atos processuais praticados após a aludida intimação.

O Tribunal de origem afastou a nulidade, tendo a discussão processual sido levada para análise no STJ, através do Resp 1904872-PR, ocasião em que a Corte Superior ponderou que a parte final do artigo 105 (poderes especiais), por consistir em restrição de direitos, deve ser interpretada restritivamente.

Entendeu, assim, que os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos no artigo 105 do CPC, entre os quais, portanto, não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.

Destarte, conclui-se que o poder de receber intimação está incluso nos poderes gerais para o foro, sendo certo que todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. Arrebatou-se, por fim, que somente na hipótese de não haver procurador constituído nos autos é que o devedor deverá ser intimado pessoalmente sobre a penhora realizada.

Fonte: STJ (Resp 1904872-PR)

 


Por: Karina Figueiredo