Atestado médico eletrônico. A empresa é obrigada a acatar?

A telemedicina tem sido bastante difundida nos últimos anos, principalmente em razão da pandemia que estamos enfrentando pelo alastramento do Coronavírus.

Exatamente por este motivo, o Governo Federal editou a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da pandemia.

O artigo 5º da referia norma disciplina que “os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico”. No entanto, para que o atestado médico eletrônico seja válido, ele deve ser emitido com uso de assinatura eletrônica ou de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável.

Outra forma de dar validade ao atestado médico à distância é fazendo constar no documento (i) identificação do médico, (ii) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico, e (iii) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

Além disso, de acordo com o artigo 6º da Portaria em questão, este tipo de atestado médico deverá conter, no mínimo, (i) a identificação do médico, incluindo nome e CRM, (ii) a identificação e dados do paciente; (iii) o registro de data e hora; (iv) a duração do atestado.

Demais disso, as empresas devem observar os termos das normas coletivas (Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho) que costumam trazer previsão relacionada à aceitação dos atestados médicos pelo empregador, mas ainda que estas normas regulem a questão de forma diversa, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e observados os requisitos elencados supra, os atestados decorrentes do atendimento por meio da telemedicina devem ser acatados pelas empresas para fins de justificativa de faltas.

 


Por: Ítala Ribeiro