Cartilha Nova Lei de Licitações

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Estamos disponibilizando a nossa Cartilha sobre a Nova Lei de Licitações.
Escrita por Alexandre Asfora, Débora Costa, Gabriel Oliveira, Henrique Quaresma, Jamile Santos e Ricardo Dalle.

Abaixo, você poderá fazer o download gratuitamente.

Boa leitura!

Clique aqui e baixe a Cartilha!

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Justiça do Trabalho reverte justa causa de funcionária que sofreu discriminação de gênero

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT3) manteve a decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada pela empresa a uma funcionária que discutiu com outro colega de trabalho. Para a corte julgadora, restou comprovado no processo que a empresa agiu de forma discriminatória ao despedir a funcionária e aplicar apenas uma advertência ao outro funcionário.

A reclamação trabalhista de nº 0010598-55.2020.5.03.0114 foi ajuizada em 14 de setembro de 2020, na qual a autora narra que, na função de Auxiliar de Logística, discutiu com o colega de trabalho durante o expediente, após ela afirmar ao colega que carregava o mesmo peso que ele, funcionário do sexo masculino. Diante disso, o funcionário não gostou da “ironia” e passou a insultar a autora com palavras de baixo calão. Esta, por sua vez, jogou uma lata de leite no funcionário, mas sem acertá-lo. A autora foi demitida por justa causa e a empresa aplicou somente uma advertência ao outro funcionário.

Na audiência de instrução, as testemunhas confirmaram que a autora era funcionária exemplar, querida pelos demais empregados, tanto que a autora nunca sofreu advertência na vigência do contrato de trabalho, e que o outro funcionário envolvido tinha histórico agressivo com os demais colegas.

A Juíza da 35ª vara do trabalho de Belo Horizonte reforçou que “é dado ao empregador, no exercício de seu poder disciplinar, o direito de aplicar penalidades aos trabalhadores. Contudo, as penalidades devem se orientar pelo propósito pedagógico, no sentido de propiciar o ajuste do empregado às regras laborativas, atentando-se para o nexo causal entre a falta e a pena, a adequação e a proporcionalidade entre elas, além da imediaticidade na punição e ausência de discriminação. Todavia, a empresa adotou medidas punitivas diferentes para dois empegados que estavam envolvidos no mesmo episódio, sendo evidenciado que a autora foi tratada com elemento desqualificante e injusto”.

A magistrada ainda ressaltou que “é obrigação empresarial promover a educação de seu corpo funcional, clientes, terceiros e comunidade, no contexto sobre Direitos Humanos, não discriminação, respeito à liberdade religiosa e de orientação sexual, além do dever de enfrentar os impactos adversos em Direitos Humanos com os quais tenham algum envolvimento, como na espécie, da necessidade de preservação, respeito e reparação Direitos Humanos das mulheres contra todas as formas de discriminação e violência violados no contexto de suas relações de trabalho”.

Diante das provas colhidas, a magistrada entendeu que a justa causa não foi adequadamente aplicada, revertendo-a para a modalidade de dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

A empresa apresentou Recurso Ordinário para combater a sentença, mas a 1ª Turma do TRT3 negou provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Este julgado revela como o respeito à igualdade de gênero tem sido cada vez mais enaltecido, inclusive no ambiente de trabalho e pela justiça laboral. Em razão disso, de suma importância a criação de políticas ativas de prevenção e eventos de conscientização sobre o tema. É fundamental manter um canal de denúncias para identificar eventual discriminação de gênero ou de outra natureza, garantindo rapidez e efetividade às políticas internas da companhia.

 


Por: Bruno Arueira